Lei Ordinária nº 21.761/2022
Altera a Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo, e dá outras providências, e a Lei nº 21.527, de 26 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2023.
LEI Nº 21.761, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo, e dá outras providências, e a Lei nº 21.527 , de 26 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2023.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 59. ...
...............
§ 2º Caso o somatório da função comissionada e da remuneração ou do subsídio do cargo efetivo ultrapasse o limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição federal, a parcela excedente da verba correspondente ao exercício da função comissionada pelo agente público titular de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente ou ainda pelo militar titular de posto ou graduação terá natureza indenizatória." (NR)
"Art. 61. ...
...............
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, caso o referido somatório ultrapasse o limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição federal, a parcela excedente da verba correspondente ao exercício do cargo de provimento em comissão pelo agente público titular de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente ou ainda pelo militar titular de posto ou graduação terá natureza indenizatória." (NR)
Art. 2º Será devido ao ocupante de cargo comissionado que não for titular de cargo público de provimento efetivo o pagamento de verba indenizatória, com o percentual máximo de:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído aos cargos em comissão com o símbolo DAS - 2, para os ocupantes dos cargos de Vice - Governador, Secretários de Estado, Secretários - Chefes, Chefe de Gabinete Particular do Governador, Chefe de Gabinete de Gestão do Governador, Chefe de Gabinete de Representação de Goiás no Distrito Federal, Delegado - Geral da Polícia Civil, Comandantes - Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Diretor - Geral da Administração Penitenciária, Coordenador de Políticas Sociais do Gabinete de Políticas Sociais, Presidentes e Conselheiro Presidente das entidades da administração pública indireta e Reitor da Universidade Estadual de Goiás; e
II - 40% (quarenta por cento) do valor atribuído aos cargos em comissão com o símbolo DAS - 2, para os ocupantes dos cargos de Subsecretários, Secretários - Adjuntos, Subcontroladores da Controladoria - Geral do Estado, Delegado - Geral Adjunto da Polícia Civil, Subcomandantes - Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Diretor - Geral Adjunto da Administração Penitenciária, Diretores - Executivos, Vice - Presidentes das entidades da administração pública indireta e Pró - Reitores da Universidade Estadual de Goiás.
§ 1º A verba indenizatória de que trata este artigo será paga mensalmente aos servidores em exercício nos cargos mencionados nos incisos do caput, mas não será devida em qualquer hipótese de afastamento.
§ 2º A verba indenizatória de que trata este artigo não cobrirá gastos de terceiro, bem como não será definitivamente incorporada à remuneração do servidor.
§ 3º O recebimento da verba indenizatória de que trata este artigo, que não impede a percepção de outras parcelas de natureza indenizatória instituídas por normas específicas, poderá ser vinculado ao cumprimento de atividades e metas de gestão, a serem definidas por regulamento.
Art. 3º O parágrafo único do art. 59 da Lei nº 20.491 , de 2019, passa a ser o
§ 1º
Art. 4º O parágrafo único do art. 61 da Lei nº 20.491 , de 2019, passa a ser o
§ 1º
Art. 5º Fica acrescido o item 8 ao Anexo III da Lei nº 21.527 , de 26 de julho de 2022, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
"ANEXO III
ITEM DESCRIÇÃO ÓRGÃO TOTAL ANUAL
1 .... .... ....
2 .... .... ....
3 .... .... ....
4 .... .... ....
5 .... .... ....
6 .... .... ....
7 .... .... ....
8 ALTERAÇÃO DA LEI Nº 20.491 , DE 25 DE JUNHO DE 2019, COM A CRIAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS Todos R$ 18.418.027,32
TOTAL ANUAL R$ 189.613.431,02
"(NR)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/12/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 21788/2023 de 19/01/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 20491/2019 de 25/06/2019
Lei Ordinária nº 21527/2022 de 26/07/2022