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Lei Ordinária nº 21.767/2023

Institui a Política Estadual do Hidrogênio Verde e dá outras providências.

LEI Nº 21.767, DE 2 DE JANEIRO DE 2023

Institui a Política Estadual do Hidrogênio Verde e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono e ampliar a matriz energética no Estado de Goiás.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - hidrogênio verde: aquele obtido a partir de fontes renováveis, por meio de processo em que não haja a emissão de carbono;

II - cadeia produtiva de hidrogênio verde: os empreendimentos e arranjos produtivos, ligados entre si, e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu uso.

Art. 2º A Política Estadual ora instituída tem por objetivos específicos, especialmente:

I - estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;

II - contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas;

III - estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde;

IV - estimular a fixação de regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;

V - estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do uso de hidrogênio verde na matriz energética;

VI - proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;

VII - estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação de hidrogênio verde, orientado para uso racional e a proteção dos recursos naturais;

VIII - estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde;

IX - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio.

Art. 3º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a realização de estudos e o estabelecimento de metas, normas, programa, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;

II - estimular a adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;

III - estimular a celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos que visem:

a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;

b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;

IV - incentivar o uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura;

V - estimular a destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da Política ora instituída.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112 , de 18 de setembro de 2014.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de janeiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 03/01/2023