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Lei Ordinária nº 21.771/2023

Institui a Política Estadual de Tecnologia Social.

LEI Nº 21.771, DE 4 DE JANEIRO DE 2023

Institui a Política Estadual de Tecnologia Social.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Tecnologia Social, com o objetivo de promover, potencializar, organizar, desenvolver, fomentar e fortalecer as atividades de tecnologia social.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - tecnologia social: atividades voltadas para a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida, desenvolvidas mediante processo coletivo de organização, desenvolvimento e aplicação, que tenham por finalidade planejamento, pesquisa, desenvolvimento, criação, adaptação, difusão e avaliação de:

a) técnicas, procedimentos e metodologias;

b) produtos, dispositivos, equipamentos e processos;

c) serviços;

d) inovações sociais organizacionais e de gestão;

II - inovação em tecnologia social: introdução de novas tecnologias sociais, assim como de melhorias, avanços e aperfeiçoamentos em tecnologias sociais existentes, no ambiente produtivo ou social.

Art. 2º São princípios da Política Estadual instituída:

I - respeito aos direitos fundamentais, em especial ao:

a) direito ao conhecimento e à educação;

b) direito de participar do patrimônio científico, tecnológico e cultural;

c) direito à vida, à alimentação e à saúde;

d) direito ao desenvolvimento;

e) direito de usufruir dos benefícios gerados pela tecnologia;

II - adoção de formas democráticas de atuação.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual instituída, especialmente:

I - proporcionar soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de exclusão social;

II - integrar as tecnologias sociais com a Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - promover a integração social e econômica das tecnologias sociais na economia do país e no desenvolvimento local sustentável;

IV - contribuir para a interação entre as esferas do saber acadêmico e do saber popular;

V - disponibilizar políticas adequadas de promoção e fomento das tecnologias sociais mediante a criação de infraestruturas necessárias, assim como de instrumentos de crédito e de formação e a capacitação de recursos humanos;

VI - estimular o associativismo e a criação, a incubação e o fortalecimento de empreendimentos cooperativos e solidários capazes de realizar cooperações técnico - científicas com centros de geração de conhecimento e de aplicar ou reaplicar tecnologias sociais inovadoras.

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual instituída:

I - programas transversais elaborados em parceria com os órgãos públicos correspondentes;

II - fundos setoriais de ciência, tecnologia e inovação;

III - Fórum Nacional de Tecnologia Social;

IV - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás (FAPEG);

V - Rede de Tecnologia Social;

VI - extensão universitária;

VII - convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para desenvolvimento de tecnologias sociais, inclusive quando envolverem a obtenção de recursos técnicos, humanos ou financeiros;

VIII - sistemas de monitoramento, cadastros técnicos de atividades e bancos de dados.

Art. 5º As atividades de tecnologia social receberão tratamento idêntico ao conferido às demais atividades desenvolvidas no setor de ciência, tecnologia e inovação, e deverão ser incluídas nas políticas públicas deste setor.

Art. 6º As atividades da Política Estadual instituída deverão ser incluídas nas políticas e nos projetos de:

I - produção e democratização do conhecimento e da ciência, tecnologia e inovação;

II - iniciação científica e tecnológica e inclusão digital;

III - saúde;

IV - energia, meio ambiente, recursos hídricos, saneamento básico e gestão de resíduos;

V - educação, arte, cultura, lazer e extensão universitária;

VI - juventude e direitos da criança e do adolescente;

VII - promoção da igualdade em relação à raça e ao gênero e às pessoas com deficiência;

VIII - segurança alimentar, geração de trabalho e renda e moradia popular;

IX - tecnologia de assistência social, agricultura familiar, agroecologia e reforma agrária;

X - microcrédito e economia solidária;

XI - desenvolvimento local participativo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de janeiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/01/2023

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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