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Lei Ordinária nº 21.781/2023

Estabelece normas que visam à prevenção do desaparecimento de crianças e adolescentes, em suplementação ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 21.781, DE 16 DE JANEIRO DE 2023

Estabelece normas que visam à prevenção do desaparecimento de crianças e adolescentes, em suplementação ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas que visam contribuir para a prevenção de desaparecimento de crianças e adolescentes, nos termos que especifica, em suplementação à norma geral estabelecida pelo

§ 2º do art. 208 da Lei federal nº 8.069 /1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), como forma de proteção das crianças e dos adolescentes.

Art. 2º Imediatamente após o registro da ocorrência de desaparecimento de criança ou adolescente, o órgão que receber a notificação primária emitirá alerta de desaparecimento aos seguintes destinatários:

I - instalações aeroportuárias, rodoviárias e ferroviárias locais;

II - companhias de transporte, delegacias e postos de atendimento dos órgãos de segurança pública;

III - postos do juizado de menores e agências de viagem em funcionamento nesses locais;

IV - delegacias especializadas no atendimento às crianças e aos adolescentes;

V - Rede Nacional de Identificação e Localização de Crianças e Adolescentes Desaparecidos - ReDESAP;

VI - em um raio de duzentos quilômetros a partir do local do desaparecimento:

a) aos postos da Polícia Rodoviária Federal e aos da Polícia Militar que efetuam o controle das rodovias estaduais;

b) às praças de pedágio, aos postos de combustível, às paradas de ônibus intermunicipais, interestaduais e internacionais e às estações ferroviárias;

c) às emissoras de rádio e de televisão, aos jornais e aos provedores de internet.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º O alerta de desaparecimento só será emitido se atendidas as seguintes condições:

I - acordo e consentimento dos pais;

II - real perigo à integridade física ou à vida da vítima;

III - informações e elementos que permitam localizar a criança ou o adolescente ou seu sequestrador.

Art. 5º Os sítios eletrônicos do Poder Público estadual veicularão as seguintes informações sobre a criança ou o adolescente desaparecido:

I - nome do desaparecido;

II - fotografia ou retrato falado do desaparecido;

III - indicação de contato com a autoridade policial responsável;

IV - números de telefones e endereços eletrônicos aptos a receber informações sobre o desaparecido;

V - demais informações relevantes para a identificação e recuperação do desaparecido.

Art. 6º Para a máxima efetividade do que propõe esta Lei, o poder público poderá firmar convênios com empresas concessionárias de rádio, televisão e internet que atuam no Estado de Goiás.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de janeiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADA ADRIANA ACCORSI

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 17/01/2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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