Lei Ordinária nº 21.786/2023
Dispõe sobre a transformação das áreas urbanas em cidades inteligentes, no âmbito do Estado de Goiás.
LEI Nº 21.786, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a transformação das áreas urbanas em cidades inteligentes, no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define normas para implantação de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para transformação das áreas urbanas em cidades inteligentes no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se cidades inteligentes os municípios, as aglomerações urbanas ou as regiões metropolitanas instituídas pelo Estado que adotem políticas visando à integração de serviços urbanos, de modo a promover a coesão social, o bem coletivo, a segurança e o bem-estar dos cidadãos, de forma sustentável do ponto de vista social, ambiental e econômico.
Parágrafo único. Devem ser consideradas as seguintes dimensões estratégicas e de serviços para o desenvolvimento de projetos:
I - governança;
II - administração pública;
III - planejamento urbano;
IV - mobilidade e transportes;
V - tecnologia;
VI - meio ambiente;
VII - conexões internacionais;
VIII - coesão social;
IX - capital humano; e
X - economia.
Art. 3º São princípios a serem respeitados na construção de infraestrutura e na instalação de dispositivos para transformação de áreas urbanas em cidades inteligentes:
I - desenvolvimento coletivo em detrimento dos interesses individuais;
II - crescimento equilibrado do território da cidade, evitando o investimento restrito às zonas mais rentáveis das áreas urbanas;
III - equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, garantindo o acesso a todos os cidadãos;
IV - distribuição igualitária e inteligente de investimentos.
Art. 4º A aplicação desta Lei tem como objetivo, especialmente:
I - estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e municípios de todo o Estado de Goiás;
II - garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;
III - desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos no município;
IV - fomentar os investimentos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica das cidades do Estado de Goiás.
Art. 5º São prioridades para a implantação da infraestrutura e dos dispositivos inteligentes nos municípios do Estado de Goiás:
I - gerar dados para o planejamento urbano eficiente e preciso;
II - estimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;
III - priorizar as ações nas áreas de saúde e educação, através de infraestrutura e aplicações de uso individual;
IV - facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura;
V - preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural quando da implantação de infraestrutura inteligente;
VI - incentivar o empreendedorismo, privilegiando empresários individuais, pequenas e médias empresas;
VII - fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria de infraestrutura urbana;
VIII - desenvolver tecnologias para o engajamento social e a melhoria da democracia;
IX - ter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para medição dos serviços e estabilidade dos sistemas;
X - proteger a privacidade do cidadão, os dados coletivos e os dados pessoais captados.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Goiânia, 19 de janeiro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 19/01/2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 23390/2025 de 06/05/2025
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Nenhum Ato.