Lei Ordinária nº 21.787/2023
Institui a Política Estadual Educação Transparente.
LEI Nº 21.787, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Institui a Política Estadual Educação Transparente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Educação Transparente com o objetivo de:
I - promover a transparência ativa de informações e documentos de interesse público pertinentes à educação básica da rede estadual de ensino;
II - estabelecer maior relação e interação entre a comunidade escolar, as unidades de ensino e a administração pública; e
III - incentivar a fiscalização e o controle interno, externo e social sobre a gestão e a qualidade do ensino público estadual.
§ 1º (VETADO).
§ 2º No cumprimento desta Lei devem ser observadas, no que couber, as Leis federais nos 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e 14.129 , de 29 de março de 2021 (Governo Digital), bem como a Lei nº 18.025 , de 22 de maio de 2013, sem prejuízo da incidência de outras normas pertinentes.
Art. 2º Devem ser objeto de divulgação, no mínimo, as seguintes informações por unidade de ensino:
I - identificação completa;
II - gestão escolar;
III - infraestrutura básica;
IV - espaços, equipamentos e recursos de aprendizagem;
V - organização;
VI - desempenho escolar; e
VII - notas técnicas e outros estudos.
Art. 3º As informações referentes à identificação completa compreendem, no mínimo, o nome e o endereço completo da unidade de ensino e se esta se localiza em área urbana ou rural.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º As notas técnicas e outros estudos devem ser divulgados em sua íntegra, com identificação clara da metodologia de abordagem, descrição dos dados que embasaram a publicação e identificação e assinatura dos servidores ou autoridades que produziram o documento.
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Parágrafo único. A data de entrada em vigor desta Lei deve ser divulgada na página da respectiva consulta no repositório oficial da legislação estadual na rede mundial de computadores.
Goiânia, 19 de janeiro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 19/01/2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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