Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.789/2023

Dispõe sobre o restabelecimento dos efeitos de incentivos fiscais de empresas que estejam em Recuperação Judicial na forma que especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 21.789, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre o restabelecimento dos efeitos de incentivos fiscais de empresas que estejam em Recuperação Judicial na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

§ 1º (VETADO).

I - (VETADO).

II - (VETADO).

§ 2º (VETADO).

I - (VETADO).

a) (VETADO) .

b) (VETADO) .

II - (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

I - (VETADO).

II - (VETADO).

a) (VETADO) .

b) (VETADO) .

§ 1º (VETADO).

I - (VETADO).

II - (VETADO).

III - (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

I - (VETADO).

II - (VETADO).

III - (VETADO).

§ 1º (VETADO).

I - (VETADO).

II - (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

I - (VETADO).

II - (VETADO).

III - (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 7º Ficam revogados a alínea "u" do inciso I e o

§ 3º, ambos do art. 37, da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de janeiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

FRANCISCO OLIVEIRA

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 19/01/2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11651/1991 de 26/12/1991