Lei Ordinária nº 21.793/2023
Institui, na Secretaria de Estado da Educação, as gratificações que especifica; altera a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério; e a Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, que institui o Programa Educação Plena e Integral e dá outras providências.
LEI Nº 21.793, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui, na Secretaria de Estado da Educação, as gratificações que especifica; altera a Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério; e a Lei nº 20.917 , de 21 de dezembro de 2020, que institui o Programa Educação Plena e Integral e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe - GEERC, aos professores pelo desempenho da função de regência em sala de aula, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, e a Gratificação de Coordenação Pedagógica - GRATCP, aos professores pelo desempenho da função de Coordenador Pedagógico, nas unidades escolares regulares em tempo parcial da rede estadual de ensino, para promover a valorização dos profissionais da educação.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, anualmente, conforme os critérios definidos nesta Lei e a depender de dotação orçamentária:
I - a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe - GEERC, a ser concedida aos professores pelo desempenho da função de regência em sala de aula, nos ensinos fundamental e médio; e
II - a Gratificação de Coordenação Pedagógica - GRATCP, a ser concedida aos professores pelo desempenho da função de Coordenador Pedagógico.
§ 1º Os professores contratados temporariamente, nos termos da Lei nº 20.918 , de 21 de dezembro de 2020, e do inciso X do art. 92 da Constituição do Estado de Goiás, serão contemplados com a GEERC e a GRATCP, desde que exerçam as funções gratificadas por esta Lei.
§ 2º Os quantitativos máximos das gratificações previstas no caput deste artigo são:
I - 18.000 (dezoito mil) GEERCs; e
II - 2.000 (duas mil) GRATCPs.
§ 3º Os quantitativos do
§ 2º deste artigo poderão ser aumentados por ato do Governador do Estado, observadas as condicionantes de ordem financeira e orçamentária no ato anual concessório previsto no caput deste artigo.
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, a Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
IV - regência de classe, a atuação direta do professor dentro da sala de aula, por intermédio de planejamento de aula e aplicação do currículo escolar, em atendimento aos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, itinerários formativos e parte diversificada, no tempo regulamentar das aulas das unidades escolares da rede estadual de ensino." (NR)
"Art. 47. ...
I - ....
...
l) de estímulo à efetiva regência de classe;
m) de coordenação pedagógica;
...
§ 1º Das vantagens previstas neste artigo, apenas a gratificação de formação avançada é incorporável para efeito de aposentadoria e de disponibilidade.
..." (NR)
"Seção VIII-D
Da Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe - GEERC
Art. 63-G A GEERC será concedida ao professor em razão do efetivo exercício da regência no Ensino Fundamental e no Ensino Médio nas unidades escolares regulares em tempo parcial da rede estadual de ensino.
§ 1º A GEERC não será devida aos servidores que desempenham outras funções de magistério definidas no art. 3º desta Lei, que não sejam a regência de classe.
§ 2º A gratificação de que trata o caput não é acumulável com as gratificações estabelecidas na Lei nº 20.917 , de 21 de dezembro de 2020.
Art. 63-H A gratificação de que trata o art. 63-G desta Lei será paga mensalmente aos professores em efetiva regência de classe, lotados nas unidades escolares regulares em tempo parcial da rede estadual de ensino, até o valor limite constante no Anexo IV desta Lei.
§ 1º Na hipótese de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o pagamento da gratificação de que trata o art. 63-G desta Lei será proporcional à carga horária semanal exercida pelo professor em efetiva regência de classe.
§ 2º O professor que estiver, simultaneamente, em regência de classe com carga horária semanal de 20 (vinte) horas-relógio, correspondente a 16 (dezesseis) aulas, e em outra função de magistério, com 20 (vinte) horas-relógio semanais, no total de 40 (quarenta) horas semanais, fará jus à gratificação de que trata o art. 63-G desta Lei proporcionalmente à sua carga horária semanal em efetiva regência de classe.
§ 3º O professor não terá direito à gratificação prevista no art. 63-G desta Lei nos casos de afastamento, a qualquer título, e ausências de qualquer natureza do exercício da função de regência, exceto em virtude de férias, recesso escolar, casamento ou união estável, luto, júri e outros serviços obrigatórios, licença-maternidade e licença-paternidade, na forma dos incisos I, II, III, V, X e XI do art. 34 desta Lei.
§ 4º O valor diário da GEERC, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por 30 (trinta) dias.
§ 5º A percepção da GEERC cessa a partir do dia em que o professor assume função diversa da regência de classe.
§ 6º O valor da GEERC não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário.
§ 7º Na situação em que o professor tiver concedida a redução de carga horária, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, não se aplica a proporcionalidade estabelecida no
§ 1º deste artigo.
Seção VIII-E
Da Gratificação de Coordenação Pedagógica - GRATCP
Art. 63-I A GRATCP será concedida ao professor pelo exercício da função de Coordenador Pedagógico nas unidades regulares em tempo parcial da rede estadual de ensino.
Parágrafo único. O Coordenador Pedagógico terá a atribuição de atuar como elo entre escola, professores e família, e seus diferentes projetos, promover a articulação com outros sujeitos, a formação continuada dos professores, a orientação das ações pedagógicas para a qualidade e a equidade do ensino, também desenvolver mecanismos para a superação das dificuldades de aprendizagem dos estudantes.
Art. 63-J A gratificação de que trata o art. 63-I será paga mensalmente, até o valor limite constante do Anexo IV desta Lei, aos professores modulados na função de Coordenador Pedagógico, lotados nas unidades escolares regulares em tempo parcial da rede estadual de ensino.
§ 1º A gratificação de que trata o art. 63-I desta Lei não é acumulável com as gratificações estabelecidas na Lei nº 20.917 , de 21 de dezembro de 2020.
§ 2º O servidor não terá direito à gratificação prevista no art. 63-I nos casos de afastamentos e ausências de qualquer natureza, exceto em virtude de férias, recesso escolar, casamento ou união estável, luto, júri e outros serviços obrigatórios, licença-maternidade e licença-paternidade, na forma dos incisos I, II, III, V, X e XI do art. 34 desta Lei.
§ 3º O valor da GRATCP não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário." (NR)
Art. 4º O Anexo III da Lei nº 13.909 , de 2001, passa a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 5º Fica acrescido o Anexo IV à Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, conforme o disposto no Anexo II desta Lei.
Art. 6º A Lei nº 20.917 , de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...
...
§ 1º O professor será modulado com 32 (trinta e duas) aulas nos Centros de Ensino em Período Integral - CEPIs de 9 (nove) horas ou duplo turno de 7 (sete) horas e com 24 (vinte e quatro) aulas nos CEPIs de apenas um turno de 7 (sete) horas.
..." (NR)
"Art. 15. ...
...
§ 6º O pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI para as funções de Professor e de Professor de Atendimento Educacional Especializado ainda está condicionado ao desempenho das suas atividades em efetiva regência de classe." (NR)
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que lhe couber.
Art. 8º Ficam revogados a alínea "i" do inciso I do art. 47 e os arts. 63-A, 63-B e 63-C da Lei nº 13.909 , de 2001.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos financeiros retroagem a 1º de fevereiro de 2023.
Goiânia, 17 de fevereiro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I
"ANEXO III
(Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001) Carga horária semanal (?) [aulas] Carga horária semanal [horas] Carga horária mensal [horas] Horas-atividades [horas]
Carga horária semanal (?) [horas] Unidade escolar (?) [horas] Livre (?) [horas]
16 20 100 7 2 5
17 21 106,25 7 2 5
18 23 112,5 8 3 5
19 24 118,75 8 3 5
20 25 125 8 3 5
21 26 131,25 9 3 6
22 28 137,5 9 3 6
23 29 143,75 10 3 7
24 30 150 10 3 7
25 31 156,25 10 3 7
26 33 162,5 11 4 7
27 34 168,75 11 4 7
28 35 175 12 4 8
29 36 181,25 12 4 8
30 38 187,5 13 4 9
31 39 193,75 13 4 9
32 40 200 14 5 9
"(NR)
ANEXO II
"ANEXO IV
(Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001)
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE - GEERC E GRATIFICAÇÃO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA - GRATCP SÍMBOLO FUNÇÃO CARGA HORÁRIA SEMANAL VALOR (R$)
GEERC Professor 40 horas 1.111,54
GRATCP40 Coordenador Pedagógico 40 horas 700,00
GRATCP30 Coordenador Pedagógico 30 horas 525,00
"(NR)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 17/02/2023