Lei Ordinária nº 21.811/2023
Institui o Cofinanciamento Estadual da Assistência Social e altera a Lei estadual nº 19.017, de 22 de setembro de 2015.
LEI Nº 21.811, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Institui o Cofinanciamento Estadual da Assistência Social e altera a Lei estadual nº 19.017 , de 22 de setembro de 2015.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cofinanciamento Estadual da Assistência Social para os programas, os projetos, os serviços e os benefícios socioassistenciais, em complementaridade aos financiamentos federal e municipais destinados ao fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS em Goiás.
Art. 2º O Cofinanciamento Estadual da Assistência Social será anual, calculado de acordo com o número de famílias constante do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, também com os serviços e os equipamentos tipificados por município.
Art. 3º Os valores iniciais dos repasses aos municípios no ano de 2023, a serem fixados em decreto do Chefe do Poder Executivo, poderão ser de até RS 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) mensais por família cadastrada no CadÚnico e de, no mínimo, R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais para os municípios que não atingirem esse valor pelo número das famílias.
§ 1º Os valores de que trata o caput deste artigo serão revistos anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual e serão livremente utilizados no investimento e no custeio das equipes, das ações e dos serviços de proteção social básica, de proteção social especial de média e alta complexidades, nos benefícios eventuais, na vigilância socioassistencial e nas demais áreas de gestão.
§ 2º Aplica-se o disposto no
§ 1º deste artigo aos saldos de exercícios anteriores mediante reprogramação.
§ 3º Os valores a que se refere o caput deste artigo poderão ser reajustados anualmente com base no índice inflacionário oficial.
Art. 4º Os recursos a que se refere o art. 3º desta Lei serão transferidos aos fundos municipais anualmente.
§ 1º As transferências serão condicionadas à comprovação da utilização de pelo menos 70% (setenta por cento) do último repasse.
§ 2º A não comprovação da utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo inviabilizará o pagamento do exercício correspondente.
§ 3º Fica autorizada a utilização dos saldos não repassados aos municípios, conforme o disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei, em ações sociais da gestão estadual.
Art. 5º A prestação de contas relativa às transferências dos recursos financeiros será realizada por meio de demonstrativos físico-financeiros.
Parágrafo único. O Governo estadual, no exercício da coordenação e da supervisão que lhe competem, conforme o SUAS, adotará as medidas pertinentes caso sejam verificadas omissões na prestação de contas ou outras irregularidades.
Art. 6º Fica o titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS autorizado a baixar os atos complementares para a implementação do Cofinanciamento Estadual da Assistência Social.
Art. 7º Para a execução do cofinanciamento instituído nesta Lei, serão utilizados recursos oriundos do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
Art. 8º A Lei estadual nº 19.017 , de 22 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. ...
Parágrafo único. A proteção social especial será ofertada diretamente pelos municípios ou de forma regionalizada, com a participação do Estado, nos casos em que os custos e a insuficiência da demanda individualizada não justificarem a execução em rede municipal." (NR)
"Art. 35. ...
...
§ 3º A transferência de recursos será operada pelo Cofinanciamento Estadual da Assistência Social para as ações, os serviços, os programas, os projetos e os benefícios socioassistenciais e compostos com a participação dos entes federados, de acordo com a legislação aplicável.
..." (NR)
"Art. 41. ...
Parágrafo único. O órgão estadual gestor do SUAS poderá contar com unidades de direção regional das ações socioassistenciais, para a coordenação descentralizada das ações da Política de Assistência Social no Estado de Goiás." (NR)
Art. 9º Fica revogado o art. 40 da Lei nº 19.017 , de 2015.
Art. 10. A continuidade do Cofinanciamento Estadual da Assistência Social de que trata esta Lei dependerá de renovação anual por decreto do Chefe do Poder Executivo, que poderá rever os valores a que se refere o caput do art. 3º, e condiciona-se à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de março de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 14/03/2023
Ficha Técnica Autor SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 19.017 / 2015 Constituição Estadual Nº / 1989
Nº do Projeto de Lei 2023000217
Categorias Desenvolvimento social Bem Estar Social