Lei Ordinária nº 21.819/2023
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que especifica, mediante doação onerosa ao Município de Barro Alto/GO.
LEI Nº 21.819, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que especifica, mediante doação onerosa ao Município de Barro Alto/GO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante a doação onerosa indicada pela Lei municipal nº 1.384 , de 24 de agosto de 2022, ao Município de Barro Alto/GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça dos Três Poderes, s/nº , Centro, CNPJ nº (rg ocultado) /0001-89, o imóvel de propriedade do Estado de Goiás, denominado Área 2, com 11.554,04 m² (onze mil, quinhentos e cinquenta e quatro metros quadrados e quatro decímetros quadrados), com benfeitoria, situado na Fazenda Pouso Alegre, Avenida Níquel/Rua Pedra de Fogo, Bairro Alfredo Sebastião Batista, na mesma municipalidade, especificado no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O imóvel descrito e caracterizado no Anexo Único desta Lei está avaliado em R$ 72.375,60 (setenta e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme o Laudo de Avaliação para Doação nº 62/2021, da Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis - GEVAI, da Superintendência Central de Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 3º O bem de que trata o art. 1º desta Lei se destina, com a realização de investimentos municipais, à abertura de rua, para a melhoria do trânsito, e à construção de prédios públicos, no prazo de 3 (três) anos.
Art. 4º A doação autorizada será realizada com a cláusula de inalienabilidade e de reversão do imóvel ao doador no caso de descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58 , de 4 de julho de 2006, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 95 , de 29 de outubro de 2012, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de março de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE GOIÁS AUTORIZADO A SER ALIENADO, MEDIANTE DOAÇÃO ONEROSA, AO MUNICÍPIO DE BARRO ALTO/GO
DENOMINAÇÃO Área 2
LOCALIZAÇÃO Fazenda Pouso Alegre, Avenida do Níquel/Rua Pedra de Fogo, Bairro Alfredo Sebastião Batista, Barro Alto/GO
ÁREA 11.554,04 m²
MATRÍCULAS Nº 928 (Parte) - Cartório de Registro de Imóveis de Barro Alto/GO
LIMITES E CONFRONTAÇÕES Referências Metros Confrontação
Frente 34,76 Avenida Níquel/Rua Pedra de Fogo
Fundo 61,42 + 31,25 Rua 11/Área 3
Lado direito 41,24 + 150,94 Área 3/Rua 7
Lado esquerdo 197,00 Área 1
Chanfro 3,14 Área 3
Chanfro 2,86 Rua 11/Rua 7
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/03/2023
Ficha Técnica
Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislações Relacionadas Lei Complementar Nº 58 / 2006 Lei Complementar Nº 95 / 2012 Constituição Estadual Nº / 1989
Nº do Projeto de Lei 2023000146
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Administração Procuradoria-Geral do Estado
Categoria Doação / aquisição ou Alienação de bens públicos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1384/2022 de //