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Lei Ordinária nº 21.825/2023

Institui a Política Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate ao Câncer Colorretal.

LEI Nº 21.825, DE 22 DE MARÇO DE 2023

Institui a Política Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate ao Câncer Colorretal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate ao Câncer Colorretal.

Parágrafo único. A Política Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate ao Câncer Colorretal tem como objetivo divulgar os meios de prevenção da doença, os exames para detecção precoce e as possibilidades de tratamento, bem como contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população através da atuação conjunta entre o Poder Público e a sociedade civil organizada.

Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como diretrizes:

I - promover ações de comunicação com a população, com os profissionais da saúde e outros agentes sociais para disseminar e ampliar conhecimento sobre o câncer colorretal, seus fatores de risco, as formas de prevenção, de detecção precoce e o tratamento;

II - realizar ações de promoção da saúde com foco nos fatores de proteção relativos ao câncer, tais como a adoção de hábitos alimentares saudáveis, a prática de atividade física e o enfrentamento do tabagismo, do consumo de álcool e do sobrepeso;

III - disponibilizar aos pacientes diagnosticados com câncer o tratamento oportuno, seguro e multiprofissional por meio do órgão estadual competente;

IV - promover campanhas educativas de conscientização sobre a importância da realização de exames para prevenção e diagnóstico precoce;

V - desenvolver estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento da Política Estadual.

Parágrafo único. Para alcançar os objetivos da presente Política, deverão ser desenvolvidos eventos informativos como campanhas, audiências públicas, palestras, especialmente na rede pública de ensino e nas unidades de saúde, visando divulgar para o maior número possível de pessoas os fatores de risco e as diversas diretrizes de prevenção do câncer colorretal.

Art. 3º Poderão ser firmados convênios e parcerias com prefeituras, hospitais, organizações não governamentais, universidades e instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WILDE CAMBÃO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/03/2023

Ficha Técnica

Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislação Relacionada Constituição Estadual Nº / 1989

Nº do Projeto de Lei 2021005769

Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

Categorias Saúde Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

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