Lei Ordinária nº 21.825/2023
Institui a Política Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate ao Câncer Colorretal.
LEI Nº 21.825, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Institui a Política Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate ao Câncer Colorretal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate ao Câncer Colorretal.
Parágrafo único. A Política Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate ao Câncer Colorretal tem como objetivo divulgar os meios de prevenção da doença, os exames para detecção precoce e as possibilidades de tratamento, bem como contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população através da atuação conjunta entre o Poder Público e a sociedade civil organizada.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como diretrizes:
I - promover ações de comunicação com a população, com os profissionais da saúde e outros agentes sociais para disseminar e ampliar conhecimento sobre o câncer colorretal, seus fatores de risco, as formas de prevenção, de detecção precoce e o tratamento;
II - realizar ações de promoção da saúde com foco nos fatores de proteção relativos ao câncer, tais como a adoção de hábitos alimentares saudáveis, a prática de atividade física e o enfrentamento do tabagismo, do consumo de álcool e do sobrepeso;
III - disponibilizar aos pacientes diagnosticados com câncer o tratamento oportuno, seguro e multiprofissional por meio do órgão estadual competente;
IV - promover campanhas educativas de conscientização sobre a importância da realização de exames para prevenção e diagnóstico precoce;
V - desenvolver estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento da Política Estadual.
Parágrafo único. Para alcançar os objetivos da presente Política, deverão ser desenvolvidos eventos informativos como campanhas, audiências públicas, palestras, especialmente na rede pública de ensino e nas unidades de saúde, visando divulgar para o maior número possível de pessoas os fatores de risco e as diversas diretrizes de prevenção do câncer colorretal.
Art. 3º Poderão ser firmados convênios e parcerias com prefeituras, hospitais, organizações não governamentais, universidades e instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de março de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
WILDE CAMBÃO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/03/2023
Ficha Técnica
Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislação Relacionada Constituição Estadual Nº / 1989
Nº do Projeto de Lei 2021005769
Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Categorias Saúde Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.