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Lei Ordinária nº 21.826/2023

Dispõe sobre inclusão de cláusula de sustentabilidade nos editais, propostas e contratos de locação de imóvel celebrados pelos órgãos no âmbito do Poder Público do Estado de Goiás.

LEI Nº 21.826, DE 22 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre inclusão de cláusula de sustentabilidade nos editais, propostas e contratos de locação de imóvel celebrados pelos órgãos no âmbito do Poder Público do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos contratos de locações de imóveis celebrados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, sempre que possível, e em harmonia com a legislação e demais normas vigentes para contratações realizadas pela administração pública, deve ser dada preferência à locação de imóveis que atendam aos requisitos e alternativas de sustentabilidade no reaproveitamento de água da chuva e na utilização de energia renovável no imóvel, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os editais, propostas, projetos básicos e contratos de locação de imóvel devem incluir, em cláusula expressa, que o imóvel a ser locado adota as alternativas e práticas sustentáveis, sem prejuízo das demais normas correlatas aplicáveis à matéria.

§ 2º A inserção dos critérios sustentáveis deve observar os preços e a oferta no mercado, com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a não frustrar a competitividade e discriminar potenciais participantes.

Art. 2º Preferencialmente, nos instrumentos convocatórios, as alternativas sustentáveis de que trata esta Lei serão adotadas como requisitos e critérios de desempate definidos para locação do imóvel ao Poder Público.

Parágrafo único. A comprovação dos critérios de sustentabilidade exigidos nas contratações dar-se-á, por intermédio de realização de diligências para verificar a adequação do imóvel às exigências do instrumento convocatório, na hipótese de inexistência da comprovação específica para tal finalidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/03/2023

Ficha Técnica

Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislação Relacionada Constituição Estadual Nº / 1989

Nº do Projeto de Lei 2020002313

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Categoria Administração pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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