Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.827/2023

Dispõe sobre a vedação de quaisquer tipos de discriminação à criança/adolescente com deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, em instituições públicas ou privadas no Estado de Goiás.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 21.827, DE 22 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a vedação de quaisquer tipos de discriminação à criança/adolescente com deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, em instituições públicas ou privadas no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a discriminação à criança/adolescente com deficiência ou qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino, em instituições públicas ou privadas no Estado de Goiás.

Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança/adolescente com deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em conformidade com o art. 2º da Lei federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015;

II - pessoa com doença crônica: aquela que possui toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta Lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei Estadual nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/03/2023

Ficha Técnica

Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislação Relacionada Constituição Estadual Nº / 1989

Nº do Projeto de Lei 2019001196

Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

Categoria Direitos da criança e do adolescente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13800/2001 de 18/01/2001