Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.828/2023

Obriga as pessoas jurídicas de direito privado que atuam na realização de eventos a fornecer as informações que especifica em todos os meios de comunicação.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 21.828, DE 22 DE MARÇO DE 2023

Obriga as pessoas jurídicas de direito privado que atuam na realização de eventos a fornecer as informações que especifica em todos os meios de comunicação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado que atuam na realização de eventos voltados ao público em geral ficam obrigadas a fornecer, em todos os meios de comunicação, inclusive em suas páginas da internet, em qualquer peça de divulgação do evento, seja impressa ou digital, e em ingressos, as seguintes informações:

I - nome comercial;

II - número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - endereço completo.

§ 1º As informações constantes dos incisos I, II e III deste artigo deverão constar em todos os meios de comunicação impressos e mídias utilizados para a divulgação do evento.

§ 2º Os dados devem ser legítimos e constar em tamanho de fácil visualização nos materiais impressos e mídias.

Art. 2º A não observância desta Lei ensejará a aplicação das seguintes sanções administrativas:

I - advertência e apreensão do material impresso;

II - multa;

III - (VETADO);

IV - suspensão temporária do evento.

§ 1º A advertência será aplicada quando não houver reincidência e, neste caso, será concedido prazo de até 15 dias (quinze) dias para regularização e recolhimento do material impresso.

§ 2º A pena de multa será aplicada pela autoridade competente, sempre que houver reincidência ou, caso ultrapassado o prazo do

§ 1º deste artigo sem o devido cumprimento, em valor a ser fixado entre R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observadas as seguintes diretrizes:

I - natureza dos serviços oferecidos;

II - capacidade econômica da pessoa jurídica;

III - proporcionalidade entre público estimado e valor do ingresso cobrado.

§ 3º (VETADO).

§ 4º As mesmas penas poderão ser aplicadas em dobro na hipótese de os dados inseridos não serem verdadeiros.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CAIRO SALIM

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/03/2023

Ficha Técnica

Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislação Relacionada Constituição Estadual Nº / 1989

Nº do Projeto de Lei 2019001650

Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

Categoria Eventos / Simpósios / Conferências / Palestras

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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