Lei Ordinária nº 21.829/2023
Dispõe sobre a garantia de atendimento, no mesmo piso de entrada de agências bancárias localizadas no Estado de Goiás, aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência, quando não disponibilizarem elevador ou escada rolante.
LEI Nº 21.829, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a garantia de atendimento, no mesmo piso de entrada de agências bancárias localizadas no Estado de Goiás, aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência, quando não disponibilizarem elevador ou escada rolante.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias e/ou lotéricas localizadas no Estado de Goiás devem assegurar atendimento completo no térreo do estabelecimento a idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças até 5 (cinco) anos de idade, obesos, pessoas com deficiência e outras com mobilidade reduzida, nos termos do art. 2º e do art. 4º da Lei federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015.
§ 1º A obrigação prevista no caput não se aplica caso haja disponibilização de elevador ou de escada rolante, em efetivo funcionamento, que conduza as pessoas mencionadas no caput até o local onde deva ser realizado o atendimento.
§ 2º O atendimento às pessoas mencionadas no caput deve ocorrer nos termos ali previstos, independentemente de serem clientes e/ou correntistas da instituição financeira.
§ 3º As agências bancárias devem afixar comunicado em lugar visível a todos os usuários sobre o atendimento nos termos desta Lei.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica, os estabelecimentos infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas:
I - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada ocorrência;
II - multa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a cada reincidência;
III - suspensão temporária da atividade.
§ 1º A multa deve ser aplicada à instituição financeira e, solidariamente, em nível estadual e nacional, aos respectivos Presidentes, administradores ou titulares de cargo equivalente.
§ 2º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, considera-se reincidente a agência bancária que cometer nova infração dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses do cometimento da anterior.
§ 3º A penalidade de suspensão temporária da atividade, prevista no inciso III do caput:
I - só pode ser decretada a partir da segunda reincidência;
II - pode ser cumulada com a sanção de multa prevista no inciso II do caput deste artigo;
III - (VETADO);
IV - (VETADO).
§ 4º As multas devem ser destinadas ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC, instituído pela Lei nº 12.207 , de 20 de dezembro de 1993.
Art. 3º As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei podem ser encaminhadas:
I - ao sistema de ouvidoria da própria agência bancária;
II - aos órgãos municipais e estaduais que compõem o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON);
III - às Promotorias de Justiça com atribuição em matéria de proteção e defesa dos direitos do consumidor no Estado de Goiás;
IV - à Defensoria Pública do Estado de Goiás;
V - à Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
VI - a outros órgãos com poder de fiscalização em matéria de direitos do consumidor.
Parágrafo único. Os órgãos previstos neste artigo devem compartilhar reciprocamente as informações referentes a denúncias recebidas e a eventuais penalidades aplicadas nos termos desta Lei.
Art. 4º Deve ser publicada, em meio eletrônico, a relação de agências bancárias localizadas no Estado de Goiás que, durante o exercício anterior, tenham sido apenadas nos termos desta Lei.
§ 1º A relação de que trata o caput deste artigo deve ser organizada em ordem decrescente quanto às penalidades aplicadas, consoante os seguintes critérios:
I - no topo da lista, aquelas em desfavor das quais foi decretada a suspensão temporária da atividade, do maior prazo para o menor;
II - na sequência, aquelas em desfavor das quais foi aplicada somente pena(s) de multa, do maior valor para o menor.
§ 2º O critério previsto no inciso II do
§ 1º deste artigo também deve ser utilizado para indicar, em ordem decrescente, as agências bancárias que tiverem decretada a suspensão temporária da atividade pelo mesmo prazo.
§ 3º Os órgãos previstos no art. 3º desta Lei podem publicar, em suas respectivas páginas eletrônicas, a relação de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Goiânia, 22 de março de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
GUSTAVO SEBBA
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/03/2023
Ficha Técnica
Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 12.207 / 1993 Constituição Estadual Nº / 1989
Nº do Projeto de Lei 2019002023
Órgãos Relacionados Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás Defensoria Pública do Estado de Goiás Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Categorias Direito do consumidor Campanha informativa Bem Estar Social
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.