Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.834/2023

Institui o Dia Estadual da Prematuridade e dá outras providências.

LEI Nº 21.834, DE 27 DE MARÇO DE 2023

Institui o Dia Estadual da Prematuridade e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Prematuridade, a ser realizado, anualmente, no dia 17 de novembro.

Parágrafo único. O Dia Estadual da Prematuridade será dedicado às atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro.

Art. 2º O Dia Estadual da Prematuridade tem por objetivos, especialmente:

I - estimular a adoção de medidas de prevenção ao nascimento antecipado;

II - conscientizar a população sobre os riscos envolvidos no parto antecipado;

III - estimular a iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa na semana do dia 17 de novembro;

IV - estimular a realização de palestras e atividades educativas de prevenção ao parto antecipado;

V - estimular a veiculação, na mídia, de campanhas publicitárias de caráter educativo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CAIRO SALIM

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 28/03/2023

Ficha Técnica

Autores DEP. CAIRO SALIMGOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislação Relacionada Constituição Estadual Nº / 1989

Nº do Projeto de Lei 2020005850

Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

Categorias Saúde calendário oficial (cultura e datas comemorativas)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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