Lei Ordinária nº 21.834/2023
Institui o Dia Estadual da Prematuridade e dá outras providências.
LEI Nº 21.834, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Institui o Dia Estadual da Prematuridade e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Prematuridade, a ser realizado, anualmente, no dia 17 de novembro.
Parágrafo único. O Dia Estadual da Prematuridade será dedicado às atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro.
Art. 2º O Dia Estadual da Prematuridade tem por objetivos, especialmente:
I - estimular a adoção de medidas de prevenção ao nascimento antecipado;
II - conscientizar a população sobre os riscos envolvidos no parto antecipado;
III - estimular a iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa na semana do dia 17 de novembro;
IV - estimular a realização de palestras e atividades educativas de prevenção ao parto antecipado;
V - estimular a veiculação, na mídia, de campanhas publicitárias de caráter educativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 27 de março de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CAIRO SALIM
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no D.O de 28/03/2023
Ficha Técnica
Autores DEP. CAIRO SALIMGOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislação Relacionada Constituição Estadual Nº / 1989
Nº do Projeto de Lei 2020005850
Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Categorias Saúde calendário oficial (cultura e datas comemorativas)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.