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Lei Ordinária nº 21.852/2023

Institui a Política Estadual do Voluntariado Transformador.

LEI Nº 21.852, DE 11 DE ABRIL DE 2023

Institui a Política Estadual do Voluntariado Transformador.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Voluntariado Transformador.

Art. 2º A Política Estadual do Voluntariado Transformador tem como objetivos, especialmente:

I - oferecer capacitação a cidadãos, gestores e lideranças sociais de entidades que recebem voluntários ou desenvolvem programas de voluntariado;

II - articular os poderes do Estado, entidades do terceiro setor, empresários e sociedade civil para a realização das políticas públicas voltadas para o voluntariado, garantindo um caráter intersetorial às ações;

III - promover e aumentar as oportunidades para a prática do voluntariado transformador;

IV - garantir um sistema de monitoramento e avaliação por meio da elaboração de indicadores e diagnósticos;

V - assegurar a participação de todas as secretarias e demais órgãos do Estado na prática do voluntariado transformador;

VI - criar um protocolo mínimo para atendimento a gestores e cidadãos que lidam com o trabalho voluntário.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual do Voluntariado Transformador:

I - prática do voluntariado como mecanismo de transformação da realidade social;

II - fortalecimento das entidades do terceiro setor que trabalham com o voluntariado;

III - incentivo a empresas em ações de voluntariado.

Art. 4º Para cumprimento dos objetivos da Política Estadual do Voluntariado Transformador, caberá ao Poder Público, por meio dos órgãos e entidades competentes:

I - desenvolver cursos e mecanismos de preparação de voluntários e entidades;

II - criar sítio na rede mundial de computadores para auxiliar nos objetivos da Política, inclusive com oferecimento de cursos à distância, mediante certificação;

III - realizar parcerias com universidades, instituições de ensino e conselhos de classe;

IV - incentivar e ajudar os municípios a adotar as diretrizes e objetivos da Política Estadual do Voluntariado Transformador;

V - realizar conferências, seminários, fóruns e debates sobre o assunto;

VI - estimular a participação de jovens e estudantes em parceria com a Secretaria de Estado da Educação e universidades.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de abril de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/04/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. VIRMONDES CRUVINEL

Legislação Relacionada Constituição Estadual Nº / 1989

Nº do Projeto de Lei 2019002002

Categoria Voluntariado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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