Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.853/2023

Dispõe sobre a Política Estadual de Diversificação Produtiva dos Municípios Mineradores.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 21.853, DE 11 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a Política Estadual de Diversificação Produtiva dos Municípios Mineradores.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Diversificação Produtiva dos Municípios Mineradores do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Os critérios para classificação como municípios mineradores serão definidos em regulamento.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Diversificação Produtiva dos Municípios Mineradores:

I - a diversificação produtiva dos municípios mineradores durante todo o ciclo de operação das atividades minerárias;

II - a manutenção e a melhoria da qualidade de vida e do desenvolvimento social e econômico dos municípios mineradores;

III - a manutenção e a melhoria da qualidade ambiental dos municípios mineradores;

IV - o fortalecimento da economia local por meio do apoio ao planejamento e do incentivo ao desenvolvimento e implantação de novos empreendimentos nas áreas de prestação de serviço, de agropecuária, de comércio e de outras atividades industriais nos municípios mineradores.

Art. 3º A Política Estadual de Diversificação Produtiva dos Municípios Mineradores terá como diretrizes:

I - o incentivo à diversificação produtiva dos municípios mineradores;

II - o estímulo ao aumento da produtividade econômica;

III - a atuação harmônica e conjunta do poder público e da iniciativa privada;

IV - o respeito à livre iniciativa e à livre concorrência.

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Diversificação Produtiva dos Municípios Mineradores:

I - crédito das instituições estaduais de fomento econômico;

II - linhas de financiamento das instituições estaduais de fomento à pesquisa;

III - assistência técnica aos municípios mineradores, inclusive por meio das instituições estaduais de ensino superior e institutos de pesquisa do governo estadual;

IV - (VETADO);

V - apoio à capacitação profissional de mão de obra que atenda à demanda decorrente da diversificação produtiva dos municípios minerados.

Art. 5º O Estado dará assistência, no que couber, à elaboração de políticas de apoio à diversificação produtiva nos municípios mineradores.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de abril de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/04/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. VIRMONDES CRUVINEL

Legislação Relacionada Constituição Estadual Nº / 1989

Nº do Projeto de Lei 2019001724

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia

Veto Ofício Nº 101 / 2023

Categoria Política Pública de Produção

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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