Lei Ordinária nº 21.860/2023
Cria a Delegacia Estadual de Atendimento Especializado à Mulher - DEAEM, na Delegacia-Geral da Polícia Civil, mediante a transformação da 1ª e da 2ª Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher - DEAMs de Goiânia.
LEI Nº 21.860, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Cria a Delegacia Estadual de Atendimento Especializado à Mulher - DEAEM, na Delegacia-Geral da Polícia Civil, mediante a transformação da 1ª e da 2ª Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher - DEAMs de Goiânia.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na Delegacia-Geral da Polícia Civil, a Delegacia Estadual de Atendimento Especializado à Mulher - DEAEM, mediante a transformação da 1ª e da 2ª Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher - DEAMs de Goiânia.
Art. 2º A DEAEM possui circunscrição estadual, subordinação direta à Superintendência de Polícia Judiciária e atuação no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher sob a perspectiva de gênero.
Parágrafo único. A DEAEM funcionará na sede principal e na sede estendida, situadas, respectivamente, nas sedes das extintas 1ª e 2ª DEAMs de Goiânia, e contará com cartórios de investigação especializados na apuração de feminicídios e crimes contra a dignidade sexual.
Art. 3º São atribuições da DEAEM, no nível institucional, na sua esfera de atuação:
I - manter interlocução com o Gabinete de Políticas Sociais, com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e com as secretarias municipais de assistência social, para o efetivo funcionamento, em todos os municípios goianos, da rede de atendimento, proteção e serviços à mulher;
II - acompanhar os indicadores de violência e propor ações a serem executadas pelas unidades policiais para conter e reduzir os índices de criminalidade, com a fixação de metas e o acompanhamento dos resultados;
III - formular projetos voltados à prevenção e à repressão das infrações penais, bem como ao atendimento e ao acolhimento das vítimas nas unidades policiais;
IV - articular-se com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o objetivo de implementar, no Estado de Goiás, as estratégias traçadas em nível nacional, para garantir atuação policial integrada e conforme;
V - produzir conhecimento, para manter as unidades policiais atualizadas quanto às previsões legais, aos entendimentos doutrinários e aos posicionamentos jurisprudenciais pertinentes;
VI - indicar à Escola Superior da Polícia Civil a realização de ações educacionais direcionadas à qualificação dos policiais civis que atuam no atendimento das vítimas e na investigação das infrações penais;
VII - traçar diretrizes para uniformizar a atuação policial;
VIII - sugerir a padronização do atendimento e do acolhimento das vítimas, da instauração, da instrução e da conclusão dos procedimentos policiais e das peças, também dos atos policiais, bem como o aperfeiçoamento dos sistemas informatizados utilizados pela Polícia Civil;
IX - identificar falhas no fluxo de atendimento das vítimas e no fluxo de investigação das infrações penais, com a proposição das respectivas correções, e propagar boas práticas; e
X - propor à Superintendência de Polícia Judiciária, com base em dados estatísticos e manchas criminais, a criação de grupos investigativos de feminicídios e a instituição de equipes especializadas no atendimento e na investigação de violências graves contra a mulher.
Art. 4º São atribuições da DEAEM, no exercício das funções de Coordenadoria das Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher - DEAMs da Delegacia-Geral da Polícia Civil:
I - coordenar a política de atendimento às mulheres em situação de violência no âmbito estadual da segurança pública;
II - acompanhar permanentemente a atuação das DEAMs, inclusive por meio de reuniões e visitas periódicas, com orientação quanto à formalização do registro de atendimento integrado - RAI, à instrução dos procedimentos policiais e à produção das estatísticas criminais;
III - acompanhar os casos de maior gravidade atendidos pelas DEAMs, com o auxílio necessário e a promoção do diálogo entre as instituições envolvidas no atendimento das vítimas;
IV - articular diretamente ou facilitar a interlocução das unidades policiais locais com a rede de atendimento, proteção e serviços às mulheres, para agilizar o encaminhamento das vítimas aos centros de referência e garantir - lhes o acesso aos serviços públicos, notadamente de saúde;
V - propor discussão permanente das unidades policiais com a rede de atendimento, com a realização de reuniões e formações conjuntas, para o estabelecimento de um sistema de referência e contrarreferência no acompanhamento das mulheres atendidas;
VI - exercer a interlocução das DEAMs com a Delegacia - Geral da Polícia Civil, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e os demais órgãos da administração pública;
VII - traçar o perfil dos servidores públicos que devem atuar nas DEAMs, com a indicação de critérios para a seleção e a lotação, e indicar a necessidade de realização de cursos de qualificação;
VIII - realizar estudos sobre a necessidade de ampliação do número de unidades especializadas ou de reforma, adaptação ou estruturação, pessoal ou material, das existentes;
IX - participar de pesquisas sobre violência de gênero, em parceria com núcleos de estudo de gênero de universidades, organizações não governamentais e fundações; e
X - auxiliar na divulgação do Disque Denúncia - 180, na sistematização do recebimento e do atendimento das denúncias e na avaliação dos procedimentos implementados na Central 180.
Art. 5º São atribuições da DEAEM, no nível operacional, na circunscrição do Município de Goiânia/GO:
I - investigar infrações penais que configuram violência doméstica e familiar contra a mulher sob a perspectiva de gênero, excetuadas as cometidas em desfavor de criança e adolescente;
II - investigar os crimes contra a dignidade sexual praticados contra a mulher, independentemente de violência de gênero, excetuados os cometidos em desfavor de criança e adolescente;
III - cumprir requisições do Poder Judiciário, do Ministério Público e das autoridades administrativas competentes, na forma da legislação vigente;
IV - realizar diligências investigatórias, para prevenir e reprimir as infrações penais referentes à especialidade; e
V - elaborar estatísticas mensais, anuais ou com outros períodos e relatórios das atividades desenvolvidas, quando forem determinados por autoridades superiores.
Art. 6º São atribuições da DEAEM, no nível operacional, na circunscrição do Estado de Goiás:
I - assumir, por determinação da Superintendência de Polícia Judiciária, a investigação de infrações penais que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher sob a perspectiva de gênero, quando:
a) a Delegacia Regional de Polícia solicitar a atuação da DEAEM em razão da complexidade, da gravidade ou da repercussão dos fatos;
b) a Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM da circunscrição solicitar a transferência de responsabilidade à DEAEM por se deparar com obstáculo, técnico ou operacional, à evolução e à conclusão da apuração ou em razão da complexidade dos fatos;
c) os índices de criminalidade indicarem a necessidade de atuação concentrada da DEAEM em relação a determinada circunscrição ou a específicas infrações penais; e
d) a Delegada de Polícia Titular da DEAEM solicitar, em razão de interesse público, a assunção da investigação e o Delegado de Polícia presidente dos autos concordar com a transferência de responsabilidade;
II - prestar auxílio, técnico e operacional, às demais unidades policiais na apuração de infrações penais que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher sob a perspectiva de gênero; e
III - assumir a investigação de infrações penais que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher sob a perspectiva de gênero quando o procedimento policial lhe for redistribuído após avocação pelo Delegado - Geral da Polícia Civil.
Art. 7º A DEAEM terá como titular, preferencialmente, Delegada de Polícia da Classe Especial, a qual será indicada pela Superintendência de Polícia Judiciária e designada pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de abril de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/04/2023
Ficha Técnica
Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislação Relacionada Constituição Estadual Nº / 1989
Nº do Projeto de Lei 2023000242
Categorias Segurança Pública Direitos da mulher Direitos humanos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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