Lei Ordinária nº 21.871/2023
Estabelece que os estabelecimentos que comercializam produtos de hortifrúti devem apresentar a informação dos preços na unidade de medida quilo.
LEI Nº 21.871, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Estabelece que os estabelecimentos que comercializam produtos de hortifrúti devem apresentar a informação dos preços na unidade de medida quilo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que os hipermercados, supermercados, frutarias, verdurões, armazéns, feiras e demais estabelecimentos congêneres deverão destacar os preços dos produtos hortifrúti para o varejo na unidade de medida quilo.
Parágrafo único. Na hipótese em que a comercialização dos referidos produtos for na medida gramas, os estabelecimentos deverão ter os preços anunciados de forma concomitante com a unidade de medida quilo, em letra, número e tamanho iguais.
Art. 2º Não fazem parte desta regra os produtos tipo folhagem.
Art. 3º Qualquer alimento de pesagem com a mesma manobra comercial entra nesta regra.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 17 de abril de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 17/04/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. BRUNO PEIXOTO
Legislação Relacionada Constituição Estadual Nº / 1989
Órgão Relacionado Órgão de Defesa do Consumidor
Veto Ofício Nº 110 / 2023
Categorias Direito do consumidor Comércio
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.