Lei Ordinária nº 21.873/2023
Dispõe sobre a emissão de faturas e sobre a acessibilidade aos sítios eletrônicos que especifica por usuários com deficiência visual ou auditiva.
LEI Nº 21.873, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a emissão de faturas e sobre a acessibilidade aos sítios eletrônicos que especifica por usuários com deficiência visual ou auditiva.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as faturas de energia elétrica e de gás acompanhadas de demonstrativo de consumo em escrita braile.
Parágrafo único. As faturas de que trata o caput serão disponibilizadas mediante solicitação do usuário.
Art. 2º Fica assegurada a acessibilidade aos portais e sítios eletrônicos, mantidos por empresas concessionárias de água, energia elétrica e gás, bem como às informações neles disponíveis, para o uso de pessoas com deficiência visual ou auditiva.
Parágrafo único. Os sítios eletrônicos disponibilizarão símbolo de acessibilidade em destaque.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, a ser fixada pelo órgão competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Goiânia, 17 de abril de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
KARLOS CABRAL
Deputado Estadual
.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 17/04/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. KARLOS CABRAL
Legislação Relacionada Constituição Estadual Nº / 1989
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos
Categorias Direitos humanos Direito da pessoa portadora de Necessidades Especiais
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.