Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.875/2023

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Doença Celíaca.

LEI Nº 21.875, DE 17 DE ABRIL DE 2023

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Doença Celíaca.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Doença Celíaca, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Doença Celíaca tem por objetivos, especialmente:

I - conscientizar a população sobre as características da doença celíaca, seus sintomas, precauções e cuidados a serem tomados pelos portadores;

II - estimular o oferecimento de suporte às famílias que possuem portadores da doença celíaca;

III - conscientizar e sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam os sintomas e as limitações alimentares resultantes da doença celíaca;

IV - estimular a realização de parcerias e convênios com órgãos públicos, hospitais, laboratórios, entidades da sociedade civil, associações e empresas da iniciativa privada, com o fim de viabilizar a implantação de sistema de dados que disponibilizem:

a) informações sobre a população acometida da doença celíaca;

b) informações sobre o índice de incidência da doença;

c) contribuição para o aprimoramento de pesquisas científicas;

V - estimular a realização de palestras, seminários e simpósios, visando atribuir efetividade à campanha ora instituída.

Art. 3º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Doença Celíaca será incluída no Calendário Oficial do Estado.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar estadual nº 112 , de 18 de setembro de 2014.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de abril de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/04/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. BRUNO PEIXOTO

Legislações Relacionadas Constituição Estadual Nº / 1989 Lei Complementar Nº 112 / 2014

Nº do Projeto de Lei 2021005847

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado de Cultura

Categorias Saúde Cultura calendário oficial (cultura e datas comemorativas)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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