Lei Ordinária nº 21.875/2023
Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Doença Celíaca.
LEI Nº 21.875, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Doença Celíaca.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Doença Celíaca, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.
Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Doença Celíaca tem por objetivos, especialmente:
I - conscientizar a população sobre as características da doença celíaca, seus sintomas, precauções e cuidados a serem tomados pelos portadores;
II - estimular o oferecimento de suporte às famílias que possuem portadores da doença celíaca;
III - conscientizar e sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam os sintomas e as limitações alimentares resultantes da doença celíaca;
IV - estimular a realização de parcerias e convênios com órgãos públicos, hospitais, laboratórios, entidades da sociedade civil, associações e empresas da iniciativa privada, com o fim de viabilizar a implantação de sistema de dados que disponibilizem:
a) informações sobre a população acometida da doença celíaca;
b) informações sobre o índice de incidência da doença;
c) contribuição para o aprimoramento de pesquisas científicas;
V - estimular a realização de palestras, seminários e simpósios, visando atribuir efetividade à campanha ora instituída.
Art. 3º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Doença Celíaca será incluída no Calendário Oficial do Estado.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar estadual nº 112 , de 18 de setembro de 2014.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 17 de abril de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/04/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. BRUNO PEIXOTO
Legislações Relacionadas Constituição Estadual Nº / 1989 Lei Complementar Nº 112 / 2014
Nº do Projeto de Lei 2021005847
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado de Cultura
Categorias Saúde Cultura calendário oficial (cultura e datas comemorativas)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.