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Lei Ordinária nº 21.880/2023

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde.

LEI Nº 21.880, DE 20 DE ABRIL DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão, com o objetivo de prestar assistência à saúde dos servidores públicos e militares, ativos, inativos e pensionistas do Estado de Goiás, bem como de seus dependentes e agregados, além dos empregados públicos inscritos como usuários.

Parágrafo único. O Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde, goza, nos termos do art. 150, inciso VI, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal , de imunidade em relação aos impostos federais e municipais, bem assim é beneficiário de isenção dos tributos estaduais.

Art. 2º Compõem as receitas do Ipasgo Saúde:

I - as contribuições mensais dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas, e demais usuários;

II - rendas resultantes da aplicação de reservas financeiras, de locações e de investimentos realizados com os seus recursos e da alienação de seus bens e serviços, bem como outros rendimentos derivados de seus bens e direitos;

III - as receitas decorrentes de convênios, contratos e afins;

IV - doações, legados, subvenções, repasses e outras rendas eventuais;

V - reversão de qualquer importância;

VI - prêmios e outras rendas provenientes de seguros efetuados pelo Ipasgo Saúde;

VII - pagamentos pela prestação de serviços a outras instituições, legalmente autorizadas;

VIII - juros, multas e atualização monetária de pagamento de quantias devidas ao Ipasgo Saúde; e

IX - taxas, contribuições, percentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços e outras receitas destinadas.

Art. 3º Os valores pagos pelos usuários do Ipasgo Saúde, e descontados das respectivas folhas de pagamento a título de contraprestação pecuniária, caracterizam-se como valores consignados ao Estado que deverão ser transferidos ao lpasgo Saúde até o 5º (quinto) dia útil após o pagamento dos salários.

Art. 4º Ao usuário, servidor público estadual ativo, inativo ou pensionista optante do padrão de conforto básico ou especial, cuja contribuição é calculada com base em desconto percentual sobre a remuneração, cadastrado até a data de vigência desta Lei, ficam assegurados os percentuais de desconto e o sistema assistencial da extinta autarquia, e ele poderá, por sua livre iniciativa, aderir a outras modalidades de planos assistenciais que venham a ser criadas pelo Ipasgo Saúde.

Art. 5º O Ipasgo Saúde será organizado e administrado por:

I - Conselho de Administração, como órgão superior de consulta e deliberação;

II - Diretoria Executiva, integrada pelo Presidente, pelo Chefe de Gabinete e pelos Diretores; e

III - Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização.

Art. 6º O Conselho de Administração será composto:

I - por 4 (quatro) representantes e seus respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado;

II - por 4 (quatro) representantes dos servidores do Estado de Goiás e seus respectivos suplentes; e

III - pelo Presidente do Ipasgo Saúde e seu suplente, com direito a voz e voto, nos casos que não caracterizem conflito de interesse.

§ 1º O Presidente do Conselho de Administração será eleito dentre os seus membros para um mandato de 2 (dois) anos e poderá ser reconduzido por igual período.

§ 2º Os representantes do Conselho deverão ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual forem indicados e experiência profissional de, no mínimo:

I - 5 (cinco) anos, no setor público ou privado, na área de gestão ou em área conexa à da indicação; ou

II - 4 (quatro) anos de efetivo exercício em cargo de direção ou de assessoramento superior; ou

III - 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada a? área de gestão ou de atuação do Ipasgo Saúde.

§ 3º Os representantes dos servidores deverão ser ocupantes de cargos efetivos ou de emprego público permanente, indicados pelo fórum dos servidores.

§ 4º As funções desempenhadas no Conselho de Administração serão remuneradas nos moldes do regimento.

Art. 7º O Conselho Fiscal será composto por:

I - 3 (três) representantes e seus respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado; e

II - 2 (dois) representantes dos servidores públicos do Estado de Goiás e seus respectivos suplentes.

§ 1º Os integrantes do Conselho Fiscal deverão obedecer aos mesmos critérios de elegibilidade do Conselho de Administração.

§ 2º As funções desempenhadas no âmbito do Conselho Fiscal serão remuneradas nos moldes do regimento.

Art. 8º Compete ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal aprovar e fiscalizar a gestão do Ipasgo Saúde, observados o estatuto, os regimentos e os regulamentos próprios.

Art. 9º A Diretoria Executiva será indicada pelo Governador do Estado, com a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Chefia de Gabinete; e

III - Diretorias.

Art. 10. Ao Presidente do Ipasgo Saúde caberá a representação do Ipasgo Saúde.

Art. 11. O Presidente, o Chefe de Gabinete, os diretores e os conselheiros serão pessoalmente responsáveis pelos atos lesivos que praticarem com dolo, culpa, desídia ou fraude e pelas infrações às legislações federal e estadual pertinentes e ao Estatuto do Ipasgo Saúde, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com a observância do devido processo legal.

Art. 12. O Estatuto do Ipasgo Saúde, atendido o disposto nesta Lei, estabelecerá:

I - as aplicações dos recursos repassados ao Ipasgo Saúde;

II - as atribuições das unidades da estrutura diretiva;

III - as remunerações da Diretoria Executiva em valores compatíveis com os níveis prevalentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes, de formação profissional e de especialização;

IV - os requisitos para indicação de membros nos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como para eleição de seus presidentes;

V - duração e os casos de perda dos mandatos dos integrantes da Diretoria e dos conselheiros;

VI - o procedimento de convocação, o quórum de reunião e o de deliberação dos Conselhos;

VII - a contratação de pessoal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto - Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, em que se estipularão limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados do Ipasgo Saúde; e

VIII - aquisição e alienação de bens, produtos e serviços.

Art. 13. Compete ao Ipasgo Saúde adotar regulamentos próprios, com a observância dos princípios do Direito Administrativo, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.

Art. 14. Para o alcance de sua finalidade, o Ipasgo Saúde celebrará Contrato de Gestão com o Estado de Goiás, e caberá à Secretaria de Estado da Administração a supervisão de sua execução, observado o disposto nesta Lei e no Estatuto do Ipasgo Saúde.

Parágrafo único. Preservada a autonomia gerencial, patrimonial, financeira e orçamentária do Ipasgo Saúde, o Contrato de Gestão, elaborado com o acordo das partes, terá como objetos:

I - o estabelecimento dos instrumentos para atuação, controle e supervisão do Ipasgo Saúde, nos campos administrativo, técnico, atuarial, contábil e econômico - financeiro;

II - a fixação de metas para a realização de suas finalidades;

III - o estabelecimento das responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos programas, aos planos, aos projetos e às atividades do Ipasgo Saúde, bem como a contrapartida por parte do poder público; e

IV - a avaliação do desempenho do Ipasgo Saúde, com a aferição da sua eficiência e sustentabilidade financeira e da observância dos princípios da legalidade, da legitimidade, da moralidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da impessoalidade, da economicidade e da publicidade, bem como do atendimento aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis.

Art. 15. O Ipasgo Saúde poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 16. Competem ao Ipasgo Saúde:

I - a elaboração e a publicação mensal do balancete contábil - financeiro;

II - a elaboração e a publicação anual do relatório com as estatísticas de prestação de serviços assistenciais aos usuários;

III - a elaboração e a publicação anual do relatório de prestação de contas para verificar a probidade da administração, a guarda e o emprego legal dos recursos financeiros recebidos; e

IV - a elaboração do relatório para demonstrar o cumprimento dos regulamentos e das demais normas expedidas.

Art. 17. O Ipasgo Saúde deverá publicar em site próprio todos os relatórios anuais discriminados no art. 16, o estatuto e as demais normas da prestação de serviços de assistência à saúde, como medida de promoção à transparência ativa de sua gestão.

Art. 18. O Ipasgo Saúde deverá publicar em site próprio, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua criação, o estatuto e os regulamentos de aquisição de bens, produtos e serviços e de contratação de pessoal, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.

Art. 19. A normatização do sistema de assistência à saúde dos servidores públicos do Estado de Goiás será realizada por meio de regulamento, mediante aprovação do Conselho de Administração, no prazo de até 12 (doze) meses da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput deverá ainda versar sobre a inclusão dos seguintes dependentes:

I - o cônjuge ou companheiro;

II - os parentes de 1º a 3º grau consanguíneos, na condição de pais, filhos (naturais ou adotivos), irmãos, sobrinhos e netos; e

III - os parentes de até 2º grau por afinidade, na condição de enteados, cunhados ou sogros.

Art. 20. O Ipasgo Saúde, instituído no art. 1º desta Lei, sucederá a Autarquia extinta no art. 32 também desta Lei, em todos os seus direitos, créditos e obrigações de qualquer natureza, contratos ou atos administrativos.

Art. 21. O patrimônio da Autarquia extinta será incorporado ao do Serviço Social Autônomo instituído no art. 1º desta Lei, no prazo limite de até 31 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. O Ipasgo Saúde adotará perante os cartórios de registros de imóveis competentes as medidas necessárias para a transferência dos bens imóveis da extinta Autarquia para a propriedade da nova Entidade.

Art. 22. Os bens e direitos patrimoniais, assim como as receitas, não poderão ter destinação diversa da estabelecida no estatuto.

Art. 23. No caso de desvio de finalidade do Ipasgo Saúde ou de sua extinção, ocorrerá a reversão integral do patrimônio aportado pelo Estado de Goiás.

Art. 24. Os saldos financeiros em nome da Autarquia extinta no art. 32 serão transferidos para conta bancária do Serviço Social Autônomo após a sua constituição.

Parágrafo único. Os restos a pagar inscritos na extinta Autarquia serão cancelados, no ato de sua extinção, sendo os passivos correspondentes sucedidos pelo Serviço Social Autônomo, devendo ser devidamente escriturados, de modo a preservar os direitos dos credores.

Art. 25. Ao Serviço Social Autônomo é assegurada a estrutura organizacional da extinta Autarquia, seus respectivos cargos, salários e subsídios, previstos no Decreto nº 10.218 , de 16 de fevereiro de 2023, e Funções Comissionadas do Poder Executivo, tipos e valores, previstas no Decreto nº 9.566 , de 25 de novembro de 2019, até a aprovação do seu próprio estatuto.

Parágrafo único. O Presidente do Ipasgo Saúde designará, por ato próprio, os ocupantes dos cargos e das funções de que trata o caput deste artigo.

Art. 26. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a cessão de servidores efetivos ou empregados públicos permanentes do Estado de Goiás, para ocupação de cargos da Diretoria Executiva.

Art. 27. Compete ao Estado de Goiás:

I - compor a reserva técnica do registro do Serviço Social Autônomo junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

II - manter o Programa de Apoio Social (PAS), destinado aos servidores e militares, ativos e inativos, pensionistas e empregados públicos do Estado de Goiás e seus dependentes, e a integralidade de repasse dos valores ao lpasgo Saúde, devendo sua regulamentação se dar por lei específica em até 12 (doze) meses;

III - custear a assistência prestada aos usuários vítimas ou pensionistas, em decorrência do acidente radioativo com o Césio 137, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei estadual nº 14.226 , de 08 de julho de 2002;

IV - a compensação financeira mensal, decorrente do não recolhimento da mensalidade para o padrão de conforto Básico, dos titulares servidores aposentados e pensionistas remunerados pelos cofres públicos estaduais, cujos proventos ou benefícios não foram alcançados pela Emenda Constitucional nº 16 , de 12 de março de 1997, devendo sua regulamentação se dar por lei especifica em até 12 (doze) meses; e

V - realizar aportes financeiros anuais em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas assistenciais relativas aos servidores públicos e militares do Estado de Goiás ativos, inativos e pensionistas, além dos empregados públicos inscritos como usuários, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º O repasse dos recursos de que tratam os incisos II a IV, deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias do envio da solicitação, por meio de subvenção econômica.

§ 2º O repasse dos recursos a serem efetuados pelo tesouro estadual, de que tratam os incisos I e V deste artigo, poderão ser efetuados, por meio de subvenção econômica, a partir do exercício de 2024.

Art. 28. Os servidores do quadro permanente do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás ficarão sob a responsabilidade do Órgão Central de Gestão de Pessoal do Estado, estando assegurados os respectivos direitos e benefícios remuneratórios até que sejam aproveitados, nos termos dos arts. 54 a 56, da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020.

§ 1º Para o aproveitamento em outros cargos do quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta serão observados a compatibilidade de atribuições, a escolaridade e os vencimentos dos cargos regidos pelas Leis nº 15.121 , de 04 de fevereiro de 2005, nº 17.097 , de 02 de julho de 2010 e nº 21.223 , de 29 de dezembro de 2021.

§ 2º Os vencimentos ou subsídios permanecerão iguais ou superiores aos atuais percebidos pelos servidores da autarquia, no momento do aproveitamento e do enquadramento no novo cargo, levando-se em consideração as parcelas incorporáveis.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa projeto de lei até 31 de dezembro de 2023, com as alterações em cargos, atribuições, vencimento e número de vagas necessárias para o adequado aproveitamento dos servidores da autarquia.

§ 4º Ao Órgão Central de Gestão de Pessoal compete a manifestação nos casos de movimentação, promoção, progressão, férias, licenças, afastamentos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

Art. 29. Os servidores efetivos e os empregados públicos do Poder Executivo estadual lotados na extinta Autarquia, na data de vigência desta Lei, ficarão cedidos ao Serviço Social Autônomo, sem ônus para o cedente, devendo o cessionário assumir diretamente o pagamento da remuneração ou do subsídio, assim como de seus encargos sociais e trabalhistas, bem como de outros benefícios e vantagens remuneratórias concedidos.

§ 1º Estarão assegurados todos os direitos e vantagens aos servidores enquanto permanecerem cedidos ao Ipasgo Saúde, inclusive a contagem do tempo de serviço e as evoluções ocorridas nesse período.

§ 2º A cessão de que trata o caput ocorrerá até que o quadro do Ipasgo Saúde esteja adequadamente constituído.

§ 3º Terão direito à percepção da Gratificação por Exercício de Auditoria em Serviços de Saúde, de que trata a Lei nº 18.351 , de 30 de dezembro de 2013, os servidores ocupantes de cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditores em Serviços de Saúde, enquanto permanecerem cedidos.

§ 4º A cessão de que trata o caput não ultrapassará 30 de junho de 2024, exceto para os servidores cedidos para o exercício de cargos da Diretoria Executiva.

Art. 30. Ficam assegurados até a efetiva e completa operacionalização da transição prevista nesta Lei:

I - o Sistema de Assistência à Saúde previsto na Lei nº 17.477 , de 25 de novembro de 2011; e

II - a disponibilização dos sistemas de tecnologia do Estado.

Art. 31. É vedada ao Ipasgo Saúde a cessão de direitos que configurem alienação parcial ou integral da sua carteira de usuários a outro sistema de assistência à saúde operado no país.

Art. 32. Ficam revogados:

I - a Lei nº 4.190 , de 22 de outubro de 1962;

II - os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.773 , de 18 de dezembro de 1995; e

III - a Lei nº 17.477 , de 25 de novembro de 2011, após decorridos 12 (doze) meses da publicação desta Lei.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - imediatamente, para a indicação do Presidente do Ipasgo Saúde; e

II - a partir do dia 1º do mês seguinte, para os demais casos, com exceção da previsão já expressa em dispositivos específicos.

Goiânia, 20 de abril de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 20/04/2023

Ficha Técnica Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

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Nº do Projeto de Lei 2023000517

Órgão Relacionado Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás

Categoria Calamidade Financeira