Lei Ordinária nº 21.885/2023
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo à Utilização da Arteterapia e da Musicoterapia para Pessoas com Síndrome de Down na forma que especifica, no âmbito do Estado de Goiás.
LEI Nº 21.885, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo à Utilização da Arteterapia e da Musicoterapia para Pessoas com Síndrome de Down na forma que especifica, no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o Programa Estadual de Incentivo à Utilização da Arteterapia e da Musicoterapia para Pessoas com Síndrome de Down, podendo ser realizado por instituições públicas e privadas, conveniadas ou não, no âmbito do Estado de Goiás.
§ 1º O tratamento complementar, que se refere este artigo, poderá ser realizado nas dependências das instituições ou por videoconferência, em sessões realizadas em grupo ou de forma individual.
§ 2º As sessões de Arteterapia e Musicoterapia serão realizadas, exclusivamente, sob a responsabilidade de profissionais devidamente habilitados, que tenham graduação e/ou pós-graduação.
Art. 2º Estes tratamentos serão traçados pelo terapeuta com testes periódicos e avaliações, a fim de acompanhar o desenvolvimento do paciente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de abril de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
WILDE CAMBÃO
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/04/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. WILDE CAMBÃO
Legislação Relacionada Constituição Estadual Nº / 1989
Nº do Projeto de Lei 2021004525
Categoria Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.