Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.885/2023

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo à Utilização da Arteterapia e da Musicoterapia para Pessoas com Síndrome de Down na forma que especifica, no âmbito do Estado de Goiás.

LEI Nº 21.885, DE 28 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo à Utilização da Arteterapia e da Musicoterapia para Pessoas com Síndrome de Down na forma que especifica, no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Cria o Programa Estadual de Incentivo à Utilização da Arteterapia e da Musicoterapia para Pessoas com Síndrome de Down, podendo ser realizado por instituições públicas e privadas, conveniadas ou não, no âmbito do Estado de Goiás.

§ 1º O tratamento complementar, que se refere este artigo, poderá ser realizado nas dependências das instituições ou por videoconferência, em sessões realizadas em grupo ou de forma individual.

§ 2º As sessões de Arteterapia e Musicoterapia serão realizadas, exclusivamente, sob a responsabilidade de profissionais devidamente habilitados, que tenham graduação e/ou pós-graduação.

Art. 2º Estes tratamentos serão traçados pelo terapeuta com testes periódicos e avaliações, a fim de acompanhar o desenvolvimento do paciente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de abril de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WILDE CAMBÃO

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/04/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. WILDE CAMBÃO

Legislação Relacionada Constituição Estadual Nº / 1989

Nº do Projeto de Lei 2021004525

Categoria Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.