Lei Ordinária nº 21.890/2023
Dispõe sobre normas preventivas ao esquecimento de animais no interior de veículos no âmbito do Estado de Goiás.
LEI Nº 21.890, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre normas preventivas ao esquecimento de animais no interior de veículos no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que os estacionamentos, shopping centers, centros comerciais, supermercados e estabelecimentos similares deverão afixar em suas dependências avisos e alertas sobre o esquecimento de animais no interior de veículos.
Art. 2º Os avisos e alertas de que trata o artigo anterior poderão ser expostos de forma impressa, eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às presentes disposições.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de abril de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/04/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. VIRMONDES CRUVINEL
Legislação Relacionada Constituição Estadual Nº / 1989
Nº do Projeto de Lei 2020005136
Categoria Bem Estar Animal
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.