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Lei Ordinária nº 21.892/2023

Institui o "Selo Empresa Amiga do Consumidor".

LEI Nº 21.892, DE 28 DE ABRIL DE 2023

Institui o "Selo Empresa Amiga do Consumidor".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o certificado de confiança denominado "Selo Empresa Amiga do Consumidor" a ser outorgado a empresas privadas que não constarem no intervalo de 1 (um) ano no ranking de reclamações do PROCON/GO.

Parágrafo único. As empresas privadas que receberem a certificação de que trata este artigo poderão utilizar o símbolo do selo constante no anexo desta Lei em sua publicidade e propaganda.

Art. 2º O certificado de confiança "Selo Empresa Amiga do Consumidor" será concedido mediante requerimento e comprovação do atendimento do requisito até 15 (quinze) dias antes da solenidade de que trata o art. 4º

Art. 3º Cria a Comissão responsável pela apreciação dos requerimentos, composta pelo superintendente do PROCON/GO, pelo presidente e vice-presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, e por 2 (dois) indicados pelo Poder Executivo, que será formada no início de cada ano.

Parágrafo único. O certificado "Selo Empresa Amiga do Consumidor" terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado pela comprovação do atendimento do requisito desta Lei.

Art. 4º O certificado de confiança "Selo Empresa Amiga do Consumidor" será entregue anualmente, em sessão solene a ser realizada, preferencialmente, no mês das festividades do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, 15 de março.

Art. 5º O uso indevido, a falsificação ou a adulteração do "Selo Empresa Amiga do Consumidor" sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, à multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º A cada reincidência o valor da multa será o dobro da anteriormente aplicada.

§ 2º Os recursos provenientes das multas aplicadas aos infratores serão revertidos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de abril de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/04/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. DELEGADO EDUARDO PRADO

Legislação Relacionada Constituição Estadual Nº / 1989

Nº do Projeto de Lei 2019005568

Categorias Direito do consumidor Comércio

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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