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Lei Ordinária nº 21.893/2023

Institui o Mês Estadual "Dezembro Verde", dedicado à sensibilização e conscientização ao não abandono de animais.

LEI Nº 21.893, DE 28 DE ABRIL DE 2023

Institui o Mês Estadual "Dezembro Verde", dedicado à sensibilização e conscientização ao não abandono de animais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Mês Estadual "Dezembro Verde", dedicado à sensibilização e conscientização ao não abandono de animais.

Parágrafo único. O símbolo do Mês Estadual a que se refere o caput deste artigo será um laço na cor verde.

Art. 2º O Mês Estadual "Dezembro Verde" contará com ações educativas divulgadas especialmente nos meios de comunicação e com a afixação de cartazes e distribuição de folhetos em órgãos públicos, realização de eventos e palestras.

Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas por meio da colaboração entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil organizada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de abril de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/04/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. DELEGADO EDUARDO PRADO

Legislação Relacionada Constituição Estadual Nº / 1989

Nº do Projeto de Lei 2020005131

Categorias Bem Estar Animal Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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