Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.895/2023

Institui a Semana Estadual de Sensibilização, Conscientização e Enfrentamento da Prematuridade, no âmbito do Estado de Goiás.

LEI Nº 21.895, DE 28 DE ABRIL DE 2023

Institui a Semana Estadual de Sensibilização, Conscientização e Enfrentamento da Prematuridade, no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Sensibilização, Conscientização e Enfrentamento da Prematuridade, no âmbito do Estado de Goiás.

§ 1º O símbolo da Semana a que se refere o caput deste artigo será um laço na cor roxa.

§ 2º A semana de novembro que contiver a data de 17 de novembro será dedicada à Semana a que se refere o caput.

Art. 2º A Semana Estadual de Sensibilização, Conscientização e Enfrentamento da Prematuridade contará com ações educativas divulgadas especialmente nos meios de comunicação, a afixação de cartazes e distribuição de folhetos em órgãos públicos, a realização de eventos e de palestras.

Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas por meio da colaboração entre o Poder Público estadual e a sociedade civil organizada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de abril de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/04/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. DELEGADO EDUARDO PRADO

Legislação Relacionada Constituição Estadual Nº / 1989

Nº do Projeto de Lei 2020005046

Categorias Saúde Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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