Lei Ordinária nº 21.895/2023
Institui a Semana Estadual de Sensibilização, Conscientização e Enfrentamento da Prematuridade, no âmbito do Estado de Goiás.
LEI Nº 21.895, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Institui a Semana Estadual de Sensibilização, Conscientização e Enfrentamento da Prematuridade, no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Sensibilização, Conscientização e Enfrentamento da Prematuridade, no âmbito do Estado de Goiás.
§ 1º O símbolo da Semana a que se refere o caput deste artigo será um laço na cor roxa.
§ 2º A semana de novembro que contiver a data de 17 de novembro será dedicada à Semana a que se refere o caput.
Art. 2º A Semana Estadual de Sensibilização, Conscientização e Enfrentamento da Prematuridade contará com ações educativas divulgadas especialmente nos meios de comunicação, a afixação de cartazes e distribuição de folhetos em órgãos públicos, a realização de eventos e de palestras.
Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas por meio da colaboração entre o Poder Público estadual e a sociedade civil organizada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de abril de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DELEGADO EDUARDO PRADO
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/04/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. DELEGADO EDUARDO PRADO
Legislação Relacionada Constituição Estadual Nº / 1989
Nº do Projeto de Lei 2020005046
Categorias Saúde Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.