Lei Ordinária nº 21.898/2023
Institui a Política Estadual de Negócios de Impacto Social e dá outras providências.
LEI Nº 21.898, DE 3 DE MAIO DE 2023
Institui a Política Estadual de Negócios de Impacto Social e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social.
Art. 2º Para os efeitos do disposto na presente Lei, considera-se:
I - negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;
II - investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto;
III - organizações intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apoiam a conexão entre investidores, doadores e gestores empreendedores e os negócios que geram impacto social;
IV - empreendedor social: aquele cujo negócio possui sustentabilidade financeira e que, intencionalmente, busca a inclusão social dos consumidores atendidos.
Parágrafo único. Os empreendimentos que visam gerar impactos socioambientais deverão atuar na promoção do bem-estar da comunidade em que atuam em âmbito local e estadual, nas áreas de defesa do meio ambiente, do consumidor e da livre concorrência, bens e direitos de valores artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística, interesses difusos ou coletivos, honra, igualdade de gênero e dignidade de minorias, patrimônio público e social, interesses dos seus trabalhadores e fornecedores, devendo observar regras específicas de transparência e governança, nos termos desta Lei.
Art. 3º A Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social terá os seguintes objetivos:
I - articular órgãos e entidades da administração pública estadual, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável e simplificado ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto, nos termos da Constituição Estadual e do art. 170 da Constituição Federal, especialmente em seus incisos VI, VII e VIII, e no Decreto federal nº 9.977 , de 2019;
II - incentivar a atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
III - estimular o aumento da quantidade de negócios de impacto, por meio da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;
IV - garantir o fortalecimento das organizações intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores, que geram novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;
V - promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto;
VI - fomentar o fortalecimento da geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto;
VII - capacitar as organizações coletivas de trabalhadores, de modo a estimular o desenvolvimento de empreendimentos populares solidários, no âmbito da Política instituída por esta Lei.
VIII - (VETADO)
Art. 4º Poderão desenvolver negócios de impacto social:
I - as pessoas jurídicas com finalidade econômica;
II - cooperativas;
III - organizações da sociedade civil;
IV - associações nos termos da legislação brasileira.
Art. 5º A Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto deverá ser implantada com base nos seguintes princípios:
I - promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
II - fomentar a criação e o desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora;
III - instituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto social;
IV - estimular a participação dos negócios de impacto social no mercado interno, em especial nas compras governamentais;
V - apoiar o relacionamento creditício entre organizações intermediárias e os empreendimentos de impacto social no Estado;
VI - fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social;
VII - favorecer políticas públicas valorizando as vocações regionais e os aspectos culturais, prezando pelo desenvolvimento sustentável das regiões, visando à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado.
Art. 6º Para a implementação da Política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios entre o Estado, instituições e organismos representativos do setor produtivo.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 3 de maio de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 03/05/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. VIRMONDES CRUVINEL
Legislação Relacionada Constituição Estadual Nº / 1989
Categorias Bem Estar Social Economia
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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