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Lei Ordinária nº 21.907/2023

Institui o Circuito Turístico-Cultural da Cerveja Artesanal e dá outras providências.

LEI Nº 21.907, DE 3 DE MAIO DE 2023

Institui o Circuito Turístico-Cultural da Cerveja Artesanal e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Circuito Turístico-Cultural da Cerveja Artesanal, que tem como objetivos:

I - promover, valorizar e divulgar a cerveja artesanal nas diversas regiões do Estado;

II - contribuir para a melhoria da qualidade da cerveja artesanal e dos respectivos serviços associados;

III - estimular os produtores e o turismo nas regiões que sediarão os eventos.

Art. 2º Poderão ser incluídas no Circuito Turístico-Cultural de que trata esta Lei as Cervejas Artesanais que atendam às normas fixadas pela Lei federal nº 8.918 , de 14 de julho de 1994, e pelo Decreto federal nº 6.871 , de 4 de junho de 2009.

Art. 3º Durante todo o período do circuito, os produtores de cerveja artesanal poderão oferecer ao público preços diferenciados e apresentar cervejas artesanais especiais para o evento, divulgando suas características e as tradições de cada região.

Art. 4º As ações promovidas no Circuito Turístico-Cultural da Cerveja Artesanal serão acompanhadas pelo órgão estadual competente.

Art. 5º O Circuito Turístico-Cultural da Cerveja Artesanal poderá ser realizado em parceria entre o Poder Público Estadual e os segmentos interessados, que definirão em conjunto o calendário a ser adotado para sua realização.

Art. 6º Fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás o Circuito Turístico-Cultural da Cerveja Artesanal, a ser realizado, anualmente, na primeira sexta-feira do mês de agosto.

Art. 7º Em eventos promovidos ou fomentados pelo Estado de Goiás ou por sua administração indireta, em que seja disponibilizado espaço para exposição e comercialização de bebidas alcoólicas, fica assegurado o direito de participação de microcervejarias e brewpubs goianos, em pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço destinado para exposição ou comercialização de bebidas alcoólicas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

KARLOS CABRAL

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 03/05/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. KARLOS CABRAL

Legislação Relacionada Constituição Estadual Nº / 1989

Categoria Cultura

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

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