Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.923/2023

Altera a Lei nº 17.034, de 2 de junho de 2010, que regulamenta o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, e fixa o limite para requisições de pequeno valor.

LEI Nº 21.923, DE 12 DE MAIO DE 2023

Altera a Lei nº 17.034 , de 2 de junho de 2010, que regulamenta o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, e fixa o limite para requisições de pequeno valor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 17.034 , de 2 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Lei regulamenta o

§ 4º do art. 100 da Constituição Federal e os arts. 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, nos termos da opção feita pelo Estado de Goiás, pelo Decreto nº 7.076 , de 10 de março de 2010." (NR)

"Art. 2º No pagamento de precatórios, por acordo direto com os credores, na forma autorizada pelo

§ 1º do art. 102 do ADCT, será observado o seguinte:

I - no pagamento de precatórios, será considerado um deságio de, no máximo, 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do precatório. O deságio será de, no mínimo, 15% (quinze por cento), acrescido de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para cada ano de antecipação, observado o inciso II deste artigo, e não poderá exceder o limite previsto neste inciso;

II - será considerado um decréscimo correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para cada ano de antecipação do precatório em decorrência do disposto neste artigo, comparando com o tempo em que deveria ser pago com base na ordem projetada para pagamentos pelo critério cronológico de apresentação, observados os arts. 101 a 105 do ADCT;

..." (NR)

"Art. 3º O limite máximo para o pagamento das requisições de pequeno valor, como autoriza o

§ 4º do art. 100 da Constituição Federal, é fixado em 40 (quarenta) salários-mínimos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADOGovernador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 12/05/2023

Ficha Técnica

Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislações Relacionadas Constituição Estadual Nº / 1989 Lei Ordinária Nº 17.034 / 2010

Órgãos Relacionados Procuradoria-Geral do Estado Secretaria de Estado da Economia Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Categoria Orçamento e finanças públicas

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 17034/2010 de 02/06/2010