Lei Ordinária nº 21.934/2023
Dispõe sobre o registro do bem imaterial que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.
LEI Nº 21.934, DE 17 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre o registro do bem imaterial que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A gastronomia e a cultura do Pequi ficam reconhecidas como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Goiás.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 17 de maio de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
KARLOS CABRAL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 17/05/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. KARLOS CABRAL
Legislação Relacionada Constituição Estadual Nº / 1989
Nº do Projeto de Lei 2021003839
Categorias Cultura Reconhecimento de Bem Imaterial
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.