Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.934/2023

Dispõe sobre o registro do bem imaterial que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 21.934, DE 17 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre o registro do bem imaterial que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A gastronomia e a cultura do Pequi ficam reconhecidas como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Goiás.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

KARLOS CABRAL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 17/05/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. KARLOS CABRAL

Legislação Relacionada Constituição Estadual Nº / 1989

Nº do Projeto de Lei 2021003839

Categorias Cultura Reconhecimento de Bem Imaterial

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.