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Lei Ordinária nº 21.940/2023

Institui a Política Estadual de fornecimento gratuito de medicamentos fitofármacos e fitoterápicos prescritos à base da planta inteira ou isolada, que contenham em sua composição fitocanabinoides, como Canabidiol (CBD), Canabigerol (CBG), Tetrahidrocanabinol (THC), nas unidades de saúde pública estaduais e privadas conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 21.940, DE 18 DE MAIO DE 2023

Institui a Política Estadual de fornecimento gratuito de medicamentos fitofármacos e fitoterápicos prescritos à base da planta inteira ou isolada, que contenham em sua composição fitocanabinoides, como Canabidiol (CBD), Canabigerol (CBG), Tetrahidrocanabinol (THC), nas unidades de saúde pública estaduais e privadas conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de fornecimento gratuito de medicamentos fitoterápicos e fitofármacos prescritos à base da planta inteira ou isolada, que contenham em sua composição fitocanabinoides, como Canabidiol (CBD), Canabigerol (CBG), Tetrahidrocanabinol (THC), nas unidades de saúde pública estaduais e privadas conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º A presente Política orienta-se de acordo com as seguintes diretrizes:

I - a efetivação de uma política de assistência integral no fornecimento de medicamentos fitoterápicos e fitofármacos indicados no caput do art. 1º por meio dos serviços públicos de saúde, em colaboração com os órgãos públicos e com a participação de entidades civis organizadas;

II - (VETADO);

III - a atenção integral às necessidades de saúde e ao atendimento profissional e o acesso a medicamentos e tratamentos;

IV - a participação da sociedade civil, em especial entidades sem fins lucrativos, técnico - científicas, universidades públicas e associações, na elaboração, acompanhamento, fiscalização e controle da presente Política.

Art. 4º A Política instituída por esta Lei tem como objetivos:

I - adequar a temática do uso da cannabis para fins terapêuticos aos padrões de saúde pública estadual, mediante realização de estudos e referências internacionais;

II - diagnosticar e oferecer aos pacientes tratamento com os medicamentos previstos no art. 1º que possuam eficácia e/ou produção científica que enseje diminuição das consequências clínicas e sociais de patologias;

III - desenvolver campanhas de publicidade com a finalidade de divulgar a presente Política;

IV - informar a respeito da terapêutica canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais ações necessárias para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal;

V - garantir à população o acesso seguro e o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicos, promovendo o uso sustentável da biodiversidade, o desenvolvimento da cadeia produtiva e da indústria nacional, em compatibilidade com a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, prevista no Decreto federal nº 5.813 , de 22 de junho de 2006;

VI - melhorar a qualidade de vida das pessoas e evitar o agravamento de doenças, de modo a oferecer diagnóstico e tratamento adequados;

VII - reduzir a judicialização em torno dos pedidos de concessão dos medicamentos e tratamentos previstos nesta Lei.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Para o cumprimento desta Lei, é lícito ao Poder Público:

I - celebrar convênios com as organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes a fim de promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica;

II - adquirir medicamentos fitofármacos e/ou fitoterápicos, de entidades nacionais, preferencialmente de entidades sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199,

§ 1º, da Constituição Federal, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero cannabis;

III - celebrar convênios com outros órgãos públicos e/ou entidades públicas e privadas.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º A Política ora instituída, bem como os endereços das unidades de atendimento deverão ser objetos de divulgação constante em todas as unidades de saúde do Estado de Goiás e nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Goiânia, 18 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LINCOLN TEJOTA

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/05/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. LINCOLN TEJOTA

Legislação Relacionada Constituição Estadual Nº / 1989

Nº do Projeto de Lei 2023000104

Categoria Saúde

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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