Lei Ordinária nº 21.959/2023
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos ocupantes do cargo de Professor dos Quadros Permanente e Transitório do Magistério Público estadual, altera a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, e dá outras providências.
LEI Nº 21.959, DE 25 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos ocupantes do cargo de Professor dos Quadros Permanente e Transitório do Magistério Público estadual, altera a Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em decorrência da Lei federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, bem como da Portaria Ministerial nº 17, de 16 de janeiro de 2023, que homologou o Parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, de 13 de janeiro de 2023, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, que dispõe sobre a definição do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o exercício de 2023, ficam reajustados a partir de 1º de janeiro de 2023 os vencimentos dos ocupantes do cargo de Professor dos Quadros Permanente e Transitório do Magistério Público estadual com a carga de 40 (quarenta) horas semanais, nos seguintes valores:
I - R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para o cargo de Professor, Níveis I e II, nas Referências de "A" a "G", e Nível III nas Referências de "A" a "F", do Quadro Permanente do Magistério, e para o cargo de Professor Assistente, Níveis "A" a "D", nas Referências "A" a "G", do Quadro Transitório do Magistério;
II - R$ 4.704,22 (quatro mil, setecentos e quatro reais e vinte e dois centavos) para o cargo de Professor, Nível III, Referência "G", do Quadro Permanente do Magistério; e
III - R$ 4.709,81 (quatro mil, setecentos e nove reais e oitenta e um centavos) para o cargo de Professor, Nível IV, Referência "A", do Quadro Permanente do Magistério.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros decorrentes desta Lei, inclusive a título de reposição salarial, abrangem a revisão geral anual relativa à data-base de 2023.
Art. 2º A Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 210. Os valores dos vencimentos básicos dos Professores do Quadro Permanente do Magistério e dos Professores do Quadro Transitório do Magistério são estabelecidos respectivamente de acordo com os Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Ao passar de uma referência para qualquer das outras indicadas pelas letras "A", "B", "C", "D", "E", "F" e "G", o vencimento do cargo de Professor do Nível IV (símbolo P-IV) será acrescido de 2% (dois por cento) sobre o vencimento da referência anterior.
..." (NR)
Art. 3º Os Anexos I e II da Lei nº 13.909 , de 2001, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 4º É aplicável ao Professor contratado por tempo determinado do Nível Superior, com a carga de 40 (quarenta) horas semanais, o piso salarial de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos).
Parágrafo único. O valor do vencimento do Professor contratado por tempo determinado do Nível Médio deverá observar o disposto em regulamento específico.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 25 de maio de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001
"ANEXO I
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023
QUADRO PERMANENTE
CARGO NÍVEL REFERÊNCIA/VENCIMENTO
PROFESSOR A B C D E F G
I 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55
II 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55
III 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.704,22
IV 4.709,81 4.804,01 4.900,09 4.998,09 5.098,05 5.200,02 5.304,02
..." (NR)
"ANEXO II
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023
QUADRO TRANSITÓRIO
CARGO NÍVEL REFERÊNCIA/VENCIMENTO
PROFESSOR ASSISTENTE A B C D E F G
A 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55
B 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55
C 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55
D 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55
..." (NR)
.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 25/05/2023
Ficha Técnica
Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.909 /2001 (Altera)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação
Categorias Orçamento e finanças públicas Vencimento, Salário, Soldo ou Subsídio (dos membros dos poderes e servidores públicos civis e militares do estado)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13909/2001 de 25/09/2001