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Lei Ordinária nº 21.959/2023

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos ocupantes do cargo de Professor dos Quadros Permanente e Transitório do Magistério Público estadual, altera a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, e dá outras providências.

LEI Nº 21.959, DE 25 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos ocupantes do cargo de Professor dos Quadros Permanente e Transitório do Magistério Público estadual, altera a Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em decorrência da Lei federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, bem como da Portaria Ministerial nº 17, de 16 de janeiro de 2023, que homologou o Parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, de 13 de janeiro de 2023, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, que dispõe sobre a definição do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o exercício de 2023, ficam reajustados a partir de 1º de janeiro de 2023 os vencimentos dos ocupantes do cargo de Professor dos Quadros Permanente e Transitório do Magistério Público estadual com a carga de 40 (quarenta) horas semanais, nos seguintes valores:

I - R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para o cargo de Professor, Níveis I e II, nas Referências de "A" a "G", e Nível III nas Referências de "A" a "F", do Quadro Permanente do Magistério, e para o cargo de Professor Assistente, Níveis "A" a "D", nas Referências "A" a "G", do Quadro Transitório do Magistério;

II - R$ 4.704,22 (quatro mil, setecentos e quatro reais e vinte e dois centavos) para o cargo de Professor, Nível III, Referência "G", do Quadro Permanente do Magistério; e

III - R$ 4.709,81 (quatro mil, setecentos e nove reais e oitenta e um centavos) para o cargo de Professor, Nível IV, Referência "A", do Quadro Permanente do Magistério.

Parágrafo único. Os ganhos financeiros decorrentes desta Lei, inclusive a título de reposição salarial, abrangem a revisão geral anual relativa à data-base de 2023.

Art. 2º A Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 210. Os valores dos vencimentos básicos dos Professores do Quadro Permanente do Magistério e dos Professores do Quadro Transitório do Magistério são estabelecidos respectivamente de acordo com os Anexos I e II desta Lei.

§ 1º Ao passar de uma referência para qualquer das outras indicadas pelas letras "A", "B", "C", "D", "E", "F" e "G", o vencimento do cargo de Professor do Nível IV (símbolo P-IV) será acrescido de 2% (dois por cento) sobre o vencimento da referência anterior.

..." (NR)

Art. 3º Os Anexos I e II da Lei nº 13.909 , de 2001, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 4º É aplicável ao Professor contratado por tempo determinado do Nível Superior, com a carga de 40 (quarenta) horas semanais, o piso salarial de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos).

Parágrafo único. O valor do vencimento do Professor contratado por tempo determinado do Nível Médio deverá observar o disposto em regulamento específico.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001

"ANEXO I

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023

QUADRO PERMANENTE

CARGO NÍVEL REFERÊNCIA/VENCIMENTO

PROFESSOR A B C D E F G

I 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55

II 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55

III 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.704,22

IV 4.709,81 4.804,01 4.900,09 4.998,09 5.098,05 5.200,02 5.304,02

..." (NR)

"ANEXO II

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023

QUADRO TRANSITÓRIO

CARGO NÍVEL REFERÊNCIA/VENCIMENTO

PROFESSOR ASSISTENTE A B C D E F G

A 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55

B 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55

C 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55

D 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55 4.420,55

..." (NR)

.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 25/05/2023

Ficha Técnica

Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.909 /2001 (Altera)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação

Categorias Orçamento e finanças públicas Vencimento, Salário, Soldo ou Subsídio (dos membros dos poderes e servidores públicos civis e militares do estado)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13909/2001 de 25/09/2001