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Lei Ordinária nº 21.960/2023

Concede a revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo, inativo e pensionista, inclusive empregados públicos, do Poder Executivo estadual, na forma que especifica.

LEI Nº 21.960, DE 25 DE MAIO DE 2023

Concede a revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo, inativo e pensionista, inclusive empregados públicos, do Poder Executivo estadual, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo, inclusive seus pensionistas previdenciários com direito à paridade, também os empregados públicos, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos termos desta Lei.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, os valores dos vencimentos, dos salários básicos e dos subsídios dos servidores públicos estaduais, inclusive dos empregados públicos, dos militares, bem como dos proventos de aposentadoria e das pensões, ficam majorados, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do ano de 2022, em 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), conforme a seguinte especificação, em:

I - 2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2023, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões vigentes; e

II - 2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2023, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões vigentes após a aplicação do inciso I deste artigo.

Parágrafo único. O total da revisão geral anual de que trata o art. 1º desta Lei será de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), após a aplicação dos incisos I e II deste artigo.

Art. 3º As disposições desta Lei não se aplicam:

I - ao pessoal contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

II - aos servidores públicos pertencentes aos quadros de pessoal da Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, que serão objeto de lei específica; e

III - aos servidores públicos e empregados públicos pertencentes às entidades paraestatais estaduais.

Art. 4º Os percentuais e as datas de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta Lei serão também aplicados ao valor especificado no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 19.951 , de 29 de dezembro de 2017.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Goiânia, 25 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 25/05/2023

Ficha Técnica

Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 13.909 /2001 (Cita) Lei Ordinária Nº 19.951 /2017 (Cita) Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgão Relacionado Governadoria

Categorias Orçamento e finanças públicas Vencimento, Salário, Soldo ou Subsídio (dos membros dos poderes e servidores públicos civis e militares do estado)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13909/2001 de 25/09/2001

Lei Ordinária nº 19951/2017 de 29/12/2017