Lei Ordinária nº 21.971/2023
Institui o Dia Estadual de Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo.
LEI Nº 21.971, DE 29 DE MAIO DE 2023
Institui o Dia Estadual de Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo, a ser realizado, anualmente, no dia 25 de outubro.
Art. 2º O Dia Estadual de Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo tem por objetivo conscientizar a sociedade sobre relações mais equânimes, oportunidades de trabalho com dignidade e construção de políticas públicas que assegurem a acessibilidade e a autonomia dessas pessoas.
Art. 3º No Dia Estadual de Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo, serão realizadas ações que visem:
I - estimular a acessibilidade, principalmente no âmbito escolar e educacional, com apoio escolar sempre que necessário;
II - propagar informações sobre a condição e sobre os direitos reservados às pessoas com nanismo, por meio de publicidade, campanhas e outros meios próprios;
III - combater toda e qualquer forma de discriminação em razão da deficiência,
considerando esta toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologia assistida;
IV - estimular a implantação de um sistema educacional inclusivo, com aprimoramento dos sistemas educacionais, visando garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem;
V - proteger a pessoa com nanismo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de maio de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
AMILTON FILHO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/05/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. AMILTON FILHO
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Cultura
Categoria Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.