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Lei Ordinária nº 21.977/2023

Altera a Lei nº 16.980, de 28 de abril de 2010, que institui o Dia e a Semana Estadual de Combate ao Câncer Infanto-Juvenil.

LEI Nº 21.977, DE 30 DE MAIO DE 2023

Altera a Lei nº 16.980 , de 28 de abril de 2010, que institui o Dia e a Semana Estadual de Combate ao Câncer Infanto-Juvenil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 16.980 , de 28 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Institui o Dia e a Semana Estaduais de Combate ao Câncer Infantojuvenil." (NR)

Art. 2º A Lei nº 16.980 , de 28 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam instituídos:

I - o Dia Estadual de Combate ao Câncer Infantojuvenil, a ser realizado, anualmente, no dia 23 de novembro; e

II - a Semana Estadual de Combate ao Câncer Infantojuvenil, a ser realizada na semana em que se inclui o dia 23 de novembro." (NR)

"Art. 2º O Dia e a Semana Estaduais de Combate ao Câncer Infantojuvenil têm como objetivos:

I - conscientizar a população sobre os sintomas do câncer infantojuvenil, de forma a se favorecer o diagnóstico precoce;

II - sensibilizar a população sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil, para que sejam favorecidas a cura e a melhora da qualidade de vida de crianças e adolescentes, bem como sejam reduzidos a mortalidade e o abandono ao tratamento;

III - estimular ações educativas e preventivas relacionadas ao câncer infantojuvenil;

IV - estimular a realização de debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às crianças e adolescentes com câncer;

V - apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol das crianças e adolescentes com câncer;

VI - estimular os estudos técnico - científicos sobre prevenção, detecção precoce, tratamento e controle do câncer infantojuvenil;

VII - difundir os avanços técnico - científicos relacionados ao câncer infantojuvenil;

VIII - estimular a formação de uma rede de proteção social para apoiar as crianças com câncer e seus familiares;

IX - estimular a integração entre a comunidade científica, governo e sociedade para o combate ao câncer infantojuvenil." (NR)

"Art. 2º - A O Dia e a Semana Estaduais de Combate ao Câncer Infantojuvenil ficam incluídos no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DR. GEORGE MORAIS

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/05/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. DR. GEORGE MORAIS

Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 16.980 /2010 (Altera) Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2023000155

Órgãos Relacionados Conselho Estadual de Cultura Secretaria de Estado da Saúde

Categorias Saúde Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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