Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.979/2023

Institui a Política Estadual de Assistência, Informação e Prevenção à Crise Convulsiva.

LEI Nº 21.979, DE 30 DE MAIO DE 2023

Institui a Política Estadual de Assistência, Informação e Prevenção à Crise Convulsiva.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Assistência, Informação e Prevenção à Crise Convulsiva, que tem por objetivo prevenir e proporcionar atendimento às pessoas com crise convulsiva que reduza as manifestações clínicas, a ocorrência de sequelas, bem como propiciar a devida informação acerca dos primeiros socorros.

Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a adoção de ações educativas e de campanhas de informação e conscientização sobre a crise convulsiva;

II - estimular a capacitação e orientação de servidores públicos para reconhecimento de casos de crise convulsiva que, porventura, ocorram nas dependências de órgãos públicos, bem como para o atendimento pré - hospitalar adequado;

III - estimular a elaboração de cadastro específico para acompanhamento dos pacientes com quadro de crise convulsiva, garantido o sigilo das informações;

IV - estimular a elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para informação da população sobre as crises convulsivas;

V - estimular a realização de treinamento dos profissionais da educação e daqueles que trabalham nos transportes públicos, a fim de que reconheçam os sinais de crise convulsiva e prestem os primeiros socorros.

Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112 , de 18 de setembro de 2014.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CHARLES BENTO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/05/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. CHARLES BENTO

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Complementar Nº 112 /2014 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2021007006

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde

Categorias Saúde Políticas Públicas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 112/2014 de 18/09/2014