Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.983/2023

Institui a Política Estadual TI Verde.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 21.983, DE 30 DE MAIO DE 2023

Institui a Política Estadual TI Verde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual TI Verde, que tem por objetivo a eliminação verde de computadores antigos e de outros equipamentos eletrônicos, bem como sua reciclagem correta.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se eliminação verde:

I - o recondicionamento de computadores antigos, a reciclagem correta de computadores e de outros equipamentos eletrônicos;

II - a reutilização de computadores antigos;

III - a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos eletrônicos.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual ora instituída, especialmente:

I - estimular o descarte correto e sustentável de equipamentos, materiais e bens de informática da administração pública estadual;

II - incentivar a garantia do pleno exercício da cidadania e integração digital;

III - contribuir para o correto descarte de computadores e outros equipamentos eletrônicos;

IV - estimular a qualificação digital da população, inovação e geração de renda;

V - minimizar o impacto ambiental do descarte de computadores e de outros equipamentos eletrônicos;

VI - estimular a economia circular.

Art. 3º A Política Estadual ora instituída atenderá especialmente às seguintes diretrizes:

I - estimular a criação de centros de descarte e reúso de resíduos de informática, para promover o recondicionamento e a reciclagem de computadores e equipamentos eletrônicos, bem como espaços para realização de cursos profissionalizantes e de formação cidadã;

II - estimular a criação de pontos de inclusão digital, que garantam o acesso público e gratuito às tecnologias de informação e comunicação, com computadores conectados à internet, disponíveis para múltiplos usos;

III - estimular a criação de centros de recondicionamento de computadores;

IV - estimular a destinação de computadores e outros equipamentos eletrônicos classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos e irrecuperáveis;

V - estimular o desenvolvimento da reciclagem do lixo eletrônico;

VI - estimular a celebração de parcerias ou convênios entre o Estado e a sociedade civil organizada para a realização de campanhas de educação ambiental.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - material ocioso: aquele com inaproveitamento, embora em perfeitas condições de uso;

II - material recuperável: aquele com recuperação possível e orçada no máximo em 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado;

III - material antieconômico: aquele com manutenção onerosa ou rendimento precário em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência;

IV - material irrecuperável: aquele com impossibilidade de uso para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou à inviabilidade econômica de sua recuperação.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRIVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/05/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. VIRMONDES CRUVINEL

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2021006597

Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Cultura

Veto Ofício Nº 168 / 2023

Categorias Cultura Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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