Lei Ordinária nº 21.983/2023
Institui a Política Estadual TI Verde.
LEI Nº 21.983, DE 30 DE MAIO DE 2023
Institui a Política Estadual TI Verde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual TI Verde, que tem por objetivo a eliminação verde de computadores antigos e de outros equipamentos eletrônicos, bem como sua reciclagem correta.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se eliminação verde:
I - o recondicionamento de computadores antigos, a reciclagem correta de computadores e de outros equipamentos eletrônicos;
II - a reutilização de computadores antigos;
III - a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos eletrônicos.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual ora instituída, especialmente:
I - estimular o descarte correto e sustentável de equipamentos, materiais e bens de informática da administração pública estadual;
II - incentivar a garantia do pleno exercício da cidadania e integração digital;
III - contribuir para o correto descarte de computadores e outros equipamentos eletrônicos;
IV - estimular a qualificação digital da população, inovação e geração de renda;
V - minimizar o impacto ambiental do descarte de computadores e de outros equipamentos eletrônicos;
VI - estimular a economia circular.
Art. 3º A Política Estadual ora instituída atenderá especialmente às seguintes diretrizes:
I - estimular a criação de centros de descarte e reúso de resíduos de informática, para promover o recondicionamento e a reciclagem de computadores e equipamentos eletrônicos, bem como espaços para realização de cursos profissionalizantes e de formação cidadã;
II - estimular a criação de pontos de inclusão digital, que garantam o acesso público e gratuito às tecnologias de informação e comunicação, com computadores conectados à internet, disponíveis para múltiplos usos;
III - estimular a criação de centros de recondicionamento de computadores;
IV - estimular a destinação de computadores e outros equipamentos eletrônicos classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos e irrecuperáveis;
V - estimular o desenvolvimento da reciclagem do lixo eletrônico;
VI - estimular a celebração de parcerias ou convênios entre o Estado e a sociedade civil organizada para a realização de campanhas de educação ambiental.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - material ocioso: aquele com inaproveitamento, embora em perfeitas condições de uso;
II - material recuperável: aquele com recuperação possível e orçada no máximo em 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado;
III - material antieconômico: aquele com manutenção onerosa ou rendimento precário em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência;
IV - material irrecuperável: aquele com impossibilidade de uso para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou à inviabilidade econômica de sua recuperação.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 30 de maio de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRIVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/05/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. VIRMONDES CRUVINEL
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2021006597
Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Cultura
Veto Ofício Nº 168 / 2023
Categorias Cultura Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.