Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.984/2023

Altera a Lei nº 14.694, de 19 de janeiro 2004, que torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás.

LEI Nº 21.984, DE 2 DE JUNHO DE 2023

Altera a Lei nº 14.694 , de 19 de janeiro 2004, que torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 14.694 , de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Torna obrigatória a disponibilização, à pessoa com deficiência visual, de cardápios em formato acessível nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás." (NR)

Art. 2º A Lei nº 14.694 , de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás obrigados a disponibilizar, às pessoas com deficiência visual, cardápios em formato acessível, impressos em Braille e em formato digital.

§ 1º O cardápio acessível conterá todas as informações constantes no cardápio comum impresso aos demais consumidores e atenderá aos requisitos da Lei federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

§ 2º Os cardápios em Braille deverão ser expostos em local de fácil acesso à pessoa com deficiência visual ou a seu acompanhante.

§ 3º Consideram-se com formato acessível digital os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WILDE CAMBÃO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 05/06/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. WILDE CAMBÃO

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 14.694 /2004 (Altera)

Órgão Relacionado Órgão de Defesa do Consumidor

Categorias Direito do consumidor Direito da pessoa portadora de Necessidades Especiais

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14694/2004 de 19/01/2004