Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.999/2023

Altera a Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes e dá outras providências, e a Lei nº 19.075, de 27 de outubro de 2015, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 21.999, DE 6 DE JUNHO DE 2023

Altera a Lei nº 16.140 , de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes e dá outras providências, e a Lei nº 19.075 , de 27 de outubro de 2015, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.140 , de 02 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 50. ...

...

XIV - atendimento especializado à gestante com transtorno do espectro autista;

XV - (VETADO)." (NR)

"Art. 50-A. (VETADO)." (NR)

Art. 2º A Lei nº 19.075 , de 27 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º - D A gestante com TEA será considerada de alto risco e será atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir a taxa de mortalidade materna e facilitar o diagnóstico de TEA infantil.

§ 1º A gestante terá acompanhamento psicológico, psiquiátrico, ginecológico e obstétrico.

§ 2º O acompanhamento psicológico e psiquiátrico deverá ser realizado durante todo o período da gravidez, no momento do parto e no puerpério.

§ 3º (VETADO)." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

PAULO CEZAR

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/06/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. PAULO CEZAR

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Altera) Lei Ordinária Nº 16.140 /2007 (Altera) Lei Ordinária Nº 19.075 /2015 (Altera)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde

Categoria Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 19075/2015 de 27/10/2015

Lei Ordinária nº 16140/2007 de 02/10/2007