Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.001/2023

Prorroga o prazo de adesão de que trata o caput do art. 13 da Lei nº 21.736, de 22 de dezembro de 2022, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados aos créditos tributários e não tributários, constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, nas condições e nas situações mencionadas, e dá outras providências.

LEI Nº 22.001, DE 7 DE JUNHO DE 2023

Prorroga o prazo de adesão de que trata o caput do art. 13 da Lei nº 21.736 , de 22 de dezembro de 2022, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados aos créditos tributários e não tributários, constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, nas condições e nas situações mencionadas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 21.736 , de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2023.

..." (NR)

Art. 2º O prazo de que trata o

§ 2º do art. 1º da Lei nº 21.736 , de 2022, continua inalterado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/06/2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 21736/2022 de 22/12/2022