Lei Ordinária nº 22.006/2023
Institui a Campanha Estadual de Orientação, Prevenção, Tratamento e Combate ao Transtorno de Ansiedade Generalizada e ao Transtorno Misto Ansioso e Depressivo.
LEI Nº 22.006, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Institui a Campanha Estadual de Orientação, Prevenção, Tratamento e Combate ao Transtorno de Ansiedade Generalizada e ao Transtorno Misto Ansioso e Depressivo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Orientação, Prevenção, Tratamento e Combate ao Transtorno de Ansiedade Generalizada e ao Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, de caráter permanente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - transtorno de ansiedade generalizada: o distúrbio caracterizado pela preocupação excessiva ou expectativa apreensiva, persistente e de difícil controle, com duração mínima de 6 (seis) meses;
II - transtorno misto ansioso e depressivo: quando o distúrbio descrito no inciso I apresenta-se associado, simultaneamente, a sintomas depressivos, sem predominância nítida de um ou de outro.
Art. 2º A Campanha Estadual ora instituída tem por objetivos:
I - estimular a manutenção constante, ativa e atualizada da prevenção e do combate aos transtornos de ansiedade generalizada e misto ansioso e depressivo;
II - estimular a ampliação da informação e do conhecimento sobre a ansiedade, depressão, suas causas, sintomas, meios de prevenção e de tratamento;
III - incentivar a busca pela conscientização, diagnóstico e tratamento dos transtornos de ansiedade generalizada e misto ansioso e depressivo;
IV - estimular o combate ao preconceito relacionado à ansiedade e depressão.
Art. 3º A Campanha Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a divulgação de material didático, impresso e digital, que informe sobre os transtornos de ansiedade generalizada e misto ansioso e depressivo, o diagnóstico e o tratamento adequado;
II - estimular a realização de ações educativas e eventos públicos de conscientização e sensibilização sobre os transtornos de ansiedade generalizada e misto ansioso e depressivo;
III - estimular a realização periódica de fóruns de debates científicos, palestras, seminários e conferências com o objetivo de aperfeiçoar as técnicas de diagnóstico e tratamento de transtornos;
IV - estimular a coordenação permanente de atividades preventivas em conjunto com a sociedade civil organizada.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112 , de 18 de setembro de 2014.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Goiânia, 13 de junho de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/06/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. BRUNO PEIXOTO
Legislações Relacionadas Lei Complementar Nº 112 /2014 (Cita) Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde
Categoria Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 112/2014 de 18/09/2014