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Lei Ordinária nº 22.019/2023

Institui a Política Estadual para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi e outros Frutos e Produtos Nativos do Cerrado.

LEI Nº 22.019, DE 16 DE JUNHO DE 2023

Institui a Política Estadual para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi e outros Frutos e Produtos Nativos do Cerrado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e outros Frutos e Produtos Nativos do Cerrado.

Parágrafo único. A Política Estadual ora instituída tem como objetivo preservar e estimular a atividade de cultivo dessas espécies e promover a integração das comunidades que tradicionalmente as exploram, por meio do incentivo ao uso e ao manejo racional, observados os requisitos para a sustentabilidade ambiental.

Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como diretrizes:

I - identificar as áreas de incidência de comunidades tradicionais que vivam ou sobrevivam da coleta do pequi e de outros produtos nativos do Cerrado;

II - criar mecanismos de incentivo à preservação das áreas de ocorrência do pequizeiro e de outras espécies do Cerrado suscetíveis de manejo;

III - desenvolver experimentos e pesquisas voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e para a recuperação de áreas degradadas;

IV - pesquisar os aspectos culturais e folclóricos relacionados com o pequi e demais frutos do Cerrado, divulgar seus eventos comemorativos e datas relevantes e identificar, dentro do programa, as áreas adequadas ao turismo e incentivar sua prática;

V - divulgar os componentes nutricionais e medicinais do pequi e de outros frutos e produtos do Cerrado;

VI - incentivar a industrialização do pequi e outros frutos do Cerrado, mediante sua transformação em doces, licores, batidas e outros derivados;

VII - desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos produtos;

VIII - criar selo que identifique a área de produção e a qualidade do produto;

IX - incentivar a comercialização do pequi e de outros frutos do Cerrado e de seus derivados;

X - incentivar o aperfeiçoamento técnico e o desenvolvimento econômico dos produtores e trabalhadores envolvidos na exploração do pequi e demais frutos do Cerrado, bem como sua organização em cooperativas e outras formas associativas.

Art. 3º A Política de que trata esta Lei poderá ser desenvolvida por meio de parcerias com entidades públicas e privadas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/06/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. BRUNO PEIXOTO

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2022001703

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastacimento

Categorias Meio ambiente Política Pública de Produção de Alimentos Políticas Públicas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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