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Lei Ordinária nº 22.030/2023

Institui a política pública educativa de sensibilização, prevenção e combate aos jogos eletrônicos que induzam, instiguem ou auxiliem crianças, adolescentes e jovens à violência, à automutilação e ao suicídio.

LEI Nº 22.030, DE 16 DE JUNHO DE 2023

Institui a política pública educativa de sensibilização, prevenção e combate aos jogos eletrônicos que induzam, instiguem ou auxiliem crianças, adolescentes e jovens à violência, à automutilação e ao suicídio.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política pública educativa de sensibilização, prevenção e combate aos jogos eletrônicos que induzam, instiguem ou auxiliem crianças, adolescentes e jovens à violência, à automutilação e ao suicídio.

Art. 2º São objetivos da política pública instituída por esta Lei, especialmente:

I - combater a propagação de jogos que induzam à violência, à automutilação e ao suicídio;

II - conscientizar os educandos sobre o valor da vida;

III - prevenir as práticas de automutilação e suicídio;

IV - envolver docentes e equipes pedagógicas na proposta de sensibilização no ambiente escolar;

V - disseminar informação acerca do perigo das mídias sociais e dos jogos que propagam a violência;

VI - orientar os pais, familiares e responsáveis pelos educandos para a importância de observar mudanças de comportamento; e

VII - promover a articulação intersetorial para a prevenção da automutilação e do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras.

Art. 3º Para cumprir os objetivos previstos nesta Lei, serão desenvolvidas campanhas e outras ações nas unidades da rede de ensino do Estado de Goiás, públicas e particulares, com a participação da comunidade escolar e dos pais e responsáveis pelos educandos.

§ 1º As ações educativas compreenderão, especialmente, seminários, palestras, oficinas, brochuras, vídeos e rodas de conversas, assim como assistência psicológica e social.

§ 2º A política instituída por esta Lei será divulgada nos meios oficiais de comunicação do Governo do Estado.

Art. 4º As unidades de ensino poderão incluir no calendário letivo, sem prejuízo das atividades regulares, um dia por mês para a realização das ações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, as unidades de ensino poderão contar com o apoio de voluntários, organizações sociais e entidades representativas.

Art. 5º No mês de setembro, por ocasião da realização da Campanha Setembro Amarelo de prevenção ao suicídio, serão reforçadas nas unidades de ensino as ações previstas nesta Lei.

Art. 6º Ficam proibidos, nas dependências das unidades de ensino, a divulgação e o acesso a jogos eletrônicos e virtuais que induzam, instiguem ou auxiliem crianças, adolescentes e jovens à violência, à automutilação e ao suicídio, conforme regulamentação do Conselho Estadual de Educação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

KARLOS CABRAL

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/06/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. KARLOS CABRAL

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2021007160

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Cultura Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado da Segurança Pública

Categorias Segurança Pública Bem Estar Social Política Pública de Prevenção à Violência Políticas Públicas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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