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Lei Ordinária nº 22.033/2023

Dispõe sobre a mudança dedenominação dos estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação.

LEI Nº 22.033, DE 16 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a mudança dedenominação dos estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alteradas as denominações dos seguintes estabelecimentos de ensino:

I - o Colégio Estadual de Águas Lindas de Goiás, criado pela Lei nº 14.569 , de 31 de outubro de 2003, situado no Município de Águas Lindas de Goiás/GO, que passa a denominar - se Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás de Águas Lindas de Goiás;

II - a Escola Estadual José Monteiro Lima, criada pela Lei nº 8.408 , de 19 de janeiro de 1978, situada no Município de Padre Bernardo/GO, que passaa denominar - se Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Professor José Monteiro Lima;

III - o CAIC José Elias de Azevedo, criado pela Lei nº 14.569 , de 31 de outubro de 2003, situado no Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, que passaa denominar - se Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás José Elias de Azevedo;

IV - a Escola Estadual Setor Palmito, criada pela Lei nº 8.408 , de 19 de janeiro de 1978, em funcionamento desde o ano de 1974, situada no Município de Goiânia/GO, que passaa denominar - se Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás do Setor Palmito;

V - o Colégio Estadual Olga Aguiar Mohn, denominado pela Lei nº 16.763 , de 10 de novembro de 2009, em funcionamento desde 11 de novembro de 1967, situado no Município de Cristalina/GO, que passaa denominar - se Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Olga Aguiar Mohn;

VI - o Colégio Estadual Profª Alice Pereira Alves, denominado pela Lei nº 12.645 , de 10 de julho de 1995, em funcionamento desde 10 de julho de 1995, situado no Município de Mineiros/GO, que passaa denominar - se Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Professora Alice Pereira Alves;

VII - o Colégio Estadual Ocidental José Brito Andrade, denominado pela Lei nº 19.746 , de 17 de julho de 2017, situado no Município de Cidade Ocidental/GO, que passa a denominar - se Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Ocidental;

VIII - a Escola Estadual Cívico - Militar Professora Lourdete de Fátima de Paiva Sutir, denominada pela Lei nº 21.257 , de 21 de março de 2022, em funcionamento desde 1º de janeiro de 1998, situada no Município de Planaltina de Goiás/GO, que passaa denominar - se Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Professora Lourdete de Fátima de Paiva Sutir;

IX - a Escola Estadual Dr. Belém, criada pela Lei nº 8.408 , de 19 de janeiro de 1978, em funcionamento desde o ano de 1973, situada no Município de Bela Vista de Goiás/GO, que passaa denominar - se Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Doutor Belém; e

X - a Escola Estadual Moisés Santana, criada pela Lei nº 8.408 , de 19 de janeiro de 1978, situada no Município de Silvânia/GO, denominada Centro de Ensino em Período Integral Moisés Santana pela Lei nº 20.917 , de 21 de dezembro de 2020, transformado em Colégio Estadual Moisés Santana pela Portaria nº 201 , de 16 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, em funcionamento desde o ano de 1936, que passa a denominar - se Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Moisés Santana.

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos legais:

I - as alíneas "r", "t", "bn", "bo", "bq", "bs", "bv" e "bx" do inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 14.050 , de 21 de dezembro de 2001;

II - o art. 5º da Lei nº 19.578 , de 06 de janeiro de 2017;

III - o art. 4º da Lei nº 20.046 , de 20 de abril de 2018.

Art. 3º Consideradas as alterações das denominações dos estabelecimentos de ensino estabelecidas nesta Lei, ficam preservados e validados todos os atos produzidos anteriormente à publicação dela.

Parágrafo único. Incluem-se nos atos citados no caput deste artigo os resguardados pela validação dos atos pedagógicos concedidos por meio de resoluções de credenciamento e recredenciamento, autorização ou renovação de funcionamento expedidas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás até a publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com retroação de seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.

Goiânia, 16 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/06/2023

Ficha Técnica

Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 14.569 /2003 (Altera) Lei Ordinária Nº 14.050 /2001 (Altera) Lei Ordinária Nº 12.645 /1995 (Altera) Lei Ordinária Nº 8.408 /1978 (Altera) Lei Ordinária Nº 16.763 /2009 (Altera) Lei Ordinária Nº 19.578 /2017 (Altera) Lei Ordinária Nº 19.746 /2017 (Altera) Lei Ordinária Nº 20.046 /2018 (Altera) Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.917 /2020 (Altera) Lei Ordinária Nº 21.257 /2022 (Altera)

Nº do Projeto de Lei 2023000843

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação

Categorias Educação Organização Administrativa Serviços Públicos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 19578/2017 de //

Lei Ordinária nº 14569/2003 de 31/10/2003

Lei Ordinária nº 14050/2001 de 21/12/2001

Lei Ordinária nº 20046/2018 de 20/04/2018

Lei Ordinária nº 12645/1995 de 10/07/1995

Lei Ordinária nº 8408/1978 de 19/01/1978

Lei Ordinária nº 20917/2020 de 21/12/2020

Lei Ordinária nº 16763/2009 de 10/11/2009

Lei Ordinária nº 19746/2017 de 17/07/2017

Lei Ordinária nº 21257/2022 de 21/03/2022

Portaria do Executivo nº 201/2023 de //