Lei Ordinária nº 22.041/2023
Institui o Dia Estadual do Atleta Olímpico, no âmbito do Estado de Goiás.
LEI Nº 22.041, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Institui o Dia Estadual do Atleta Olímpico, no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Atleta Olímpico, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de junho.
Art. 2º No Dia Estadual do Atleta Olímpico, poderão ser desenvolvidas ações esportivas, competições e palestras sobre a importância e a valorização do esporte olímpico, com o intuito de difundir e incentivar a prática esportiva.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de junho de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
WAGNER CAMARGO NETO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 20/06/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. WAGNER CAMARGO NETO
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Cultura
Categorias Cultura Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.