Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.041/2023

Institui o Dia Estadual do Atleta Olímpico, no âmbito do Estado de Goiás.

LEI Nº 22.041, DE 20 DE JUNHO DE 2023

Institui o Dia Estadual do Atleta Olímpico, no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Atleta Olímpico, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de junho.

Art. 2º No Dia Estadual do Atleta Olímpico, poderão ser desenvolvidas ações esportivas, competições e palestras sobre a importância e a valorização do esporte olímpico, com o intuito de difundir e incentivar a prática esportiva.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WAGNER CAMARGO NETO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 20/06/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. WAGNER CAMARGO NETO

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Cultura

Categorias Cultura Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.