Lei Ordinária nº 22.048/2023
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento de Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação (PEAHS) e dá outras providências.
LEI Nº 22.048, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento de Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação (PEAHS) e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento de Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação (PEAHS).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como pessoas com altas habilidades ou superdotação aquelas que apresentam potencial elevado e grande desenvolvimento em áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, tais como intelectual, psicomotora, de liderança e de criatividade, associadas a um alto grau de motivação para o ensino-aprendizagem e para a realização de tarefas em assuntos de seu interesse.
Art. 2º É objetivo da Política ora instituída garantir o direito ao pleno desenvolvimento das pessoas com altas habilidades ou superdotação como condição essencial para a sua realização pessoal e exercício da cidadania.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento de Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação (PEAHS):
I - (VETADO);
II - promover a formação e qualificação de profissionais para identificação precoce, avaliação e atendimento especializado das pessoas com altas habilidades ou superdotação no âmbito da saúde e da educação;
III - estimular a pesquisa científica, a produção acadêmica e a circulação de informações relativas ao tema das altas habilidades e superdotação;
IV - (VETADO);
V - fortalecer a qualidade da oferta de educação especial aos alunos com altas habilidades ou superdotação, nos termos do
Capítulo V da Lei federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, especialmente na formação dos profissionais e na utilização de recursos multimeios disponíveis para a efetivação do atendimento educacional especializado;
VI - (VETADO);
VII - (VETADO);
VIII - (VETADO);
IX - promover a oferta de educação de qualidade à pessoa com altas habilidades ou superdotação, com ênfase no princípio da educação inclusiva;
X - (VETADO);
XI - (VETADO).
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar parcerias com instituições universitárias para a oferta de atendimento suplementar, bem como com institutos voltados ao desenvolvimento, promoção e pesquisa sobre atendimento a pessoas com altas habilidades e superdotação,
considerando a legislação em vigor, incluindo as diretrizes do Conselho Nacional de Educação sobre a matéria.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de junho de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/06/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. VIRMONDES CRUVINEL
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Secretaria de Estado da Educação
Categorias Desenvolvimento social Políticas Públicas
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 23400/2025 de 06/05/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.