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Lei Ordinária nº 22.051/2023

Institui o Dia da Internet Segura nas Escolas no âmbito do Estado de Goiás.

LEI Nº 22.051, DE 22 DE JUNHO DE 2023

Institui o Dia da Internet Segura nas Escolas no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia da Internet Segura nas Escolas no âmbito do Estado de Goiás, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de fevereiro.

Parágrafo único. Em consonância com a Lei nº 21.790 , de 2 de fevereiro de 2023, o Dia da Internet Segura nas Escolas busca promover debates entre educadores, pais, responsáveis e estudantes a respeito dos perigos e armadilhas da internet.

Art. 2º O Dia da Internet Segura tem por objetivos:

I - alertar sobre os desafios e/ou outras práticas divulgadas pelas redes sociais que coloquem em risco a vida, a segurança e a saúde das crianças e adolescentes;

II - alertar contra os golpes e estimular a discussão sobre crimes de pedofilia, pornografia digital, compartilhamento de imagens, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes na internet;

III - alertar sobre a exposição a conteúdos inapropriados.

Art. 3º O Dia da Internet Segura nas Escolas será composto, dentre outras possíveis práticas, por:

I - palestras sobre o tema, abordando temáticas diferentes a cada ano, podendo se espelhar nas políticas internacionais sobre o assunto;

II - sempre que possível, o acompanhamento por psicólogos e psicopedagogos direcionados pela Secretaria da Educação de Goiás;

III - preparação dos educadores para abordarem o assunto e saberem identificar possíveis vítimas de crimes cibernéticos entre os alunos, informando a direção escolar, que tomará as providências necessárias;

IV - atividades e dinâmicas que visem reforçar o debate da temática;

V - incentivo à utilização segura da tecnologia digital, alertando para os perigos existentes com foco nas crianças e adolescentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Goiânia, 22 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMILTON FILHO

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/06/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. AMILTON FILHO

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.790 /2023 (Cita)

Categorias Educação Tecnologia e inovação Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 21790/2023 de 02/02/2023