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Lei Ordinária nº 22.053/2023

Institui a Política Estadual de Incentivo à Cultura Exportadora da Indústria do Vestuário e dá outras providências.

LEI Nº 22.053, DE 22 DE JUNHO DE 2023

Institui a Política Estadual de Incentivo à Cultura Exportadora da Indústria do Vestuário e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Cultura Exportadora da Indústria do Vestuário, que tem por objetivo fomentar a exportação de produtos e serviços da indústria de vestuário, com foco na ampliação, diversificação, consolidação e agregação de valor e de intensidade tecnológica.

Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá aos seguintes princípios:

I - construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária;

II - valorização do trabalho e da livre iniciativa;

III - valorização e promoção da participação social na formulação de políticas de fomento e incremento das exportações do segmento do Estado;

IV - reconhecimento de qualquer empresa, independente de seu tamanho, como capaz de se tornar um agente de comércio exterior;

V - promoção do bem - estar e da dignidade da pessoa humana;

VI - repúdio ao trabalho forçado ou ao trabalho em situação análoga à escravidão;

VII - redução da marginalização e das desigualdades sociais, como forma de prevenção à pobreza e à violência, por meio do incentivo à formação de emprego e renda;

VIII - promoção e valorização da troca de experiências entre agentes de comércio exterior, como forma de construção de uma sociedade mais fraterna;

IX - enfoque democrático na gestão das políticas públicas voltadas para o incentivo e fomento da cultura exportadora da indústria do vestuário no Estado de Goiás;

X - imprescindibilidade da atuação conjunta entre poder público e iniciativa privada para o contínuo aperfeiçoamento da Política instituída por esta Lei.

Art. 3º A Política ora instituída atenderá às seguintes diretrizes:

I - estimular o intercâmbio de experiências comerciais;

II - estimular o acesso a linhas de crédito;

III - estimular um ambiente de trabalho seguro e salubre como fator indispensável para o crescimento econômico;

IV - estimular a promoção de infraestruturas de logística de escoamento de produção que favoreça o comércio exterior;

V - estimular o acesso a novas tecnologias de produção;

VI - estimular os processos produtivos comprometidos com o meio ambiente;

VII - estimular a celebração de parcerias nacionais e internacionais;

VIII - incentivar a cultura exportadora para toda a indústria do vestuário e, especialmente, as micro, pequenas e médias empresas;

IX - incentivar a participação social interativa entre poder público e iniciativa privada, por meio das sociedades civis organizadas, no desenvolvimento de formas, mecanismos, ações, programas e projetos que tenham por objetivo capacitar as micro e pequenas empresas, com foco no alcance do mercado internacional;

X - estimular a participação institucional do Estado e de organizações representativas em fóruns, feiras e workshops internacionais, como forma de viabilizar ingresso de produtos, bens e serviços goianos no mercado internacional;

XI - estimular a adoção de medidas para ampliar, aprimorar e facilitar o acesso às informações do Sistema de Consulta aos Acordos de Preferência Tarifária - CAPTA, por parte do setor privado, para maior utilização dos benefícios tarifários concedidos para exportações brasileiras, no âmbito de acordos dos quais o Brasil é parte, como meio de subsidiar o planejamento das ações de internacionalização de empresas goianas e para fortalecer a interlocução entre o poder público e o setor privado;

XII - estimular a utilização de instrumentos de inteligência comercial, segundo metodologia oficial, com o objetivo de identificar mercados com demanda e oferta de produtos e serviços, para confecção de mapa de mercados prioritários para as exportações goianas, de acordo com o perfil dos principais segmentos industriais potencialmente ingressantes na cultura exportadora de que trata a Política ora instituída;

XIII - estimular a consolidação da imagem do Estado de Goiás no segmento de vestuário, por meio de sua divulgação e criação de um manual de identidade visual a ser utilizado em eventos internacionais;

XIV - incentivar a criação de startups que monitorem os principais mercados parceiros do Estado, os segmentos comerciais que apresentam maior abertura e aceitação internacional e demais informações que incrementem a Política instituída por esta Lei.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112 , de 18 de setembro de 2014.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CHICO KGL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/06/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. CHICO KGL

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Complementar Nº 112 /2014 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços

Categorias Cultura Empreendedorismo Política Pública de Produção Industrial

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 112/2014 de 18/09/2014